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Página de detalhamento da publicação

 DECRETO Nº 193 , DE 21 DE agostO DE 2024
 “DISPÕE SOBRE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRA

TIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL

DE PLACIDO DE CASTRO, ESTADO DO ACRE, no

exercício das atribuições legais e constitucionais,
 CONSIDERANDO que lícito a Prefeitura Municipal

declarar a nulidade, por vício formal, e seus atos,

ou seja, pela falta de observância de formalidades

essenciais; 
CONSIDERANDO o art. 53 da Lei n° 9.784/99, o

qual dispõe que “A Administração deve anular seus

próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...”;
 CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do

Supremo Tribunal Federal que dizem, respectivamente

que A administração pública pode declarar a nulidade

dos seus próprios atos” e que “A administração pode

anular seus próprios atos, quando eivados de vícios

que possam vir a se tornarem ilegais, por
que deles não se originam direitos...”;
 CONSIDERANDO o teor das Súmulas volvidas

nas linhas pretéritas e ainda que na administração

pública a sua atividade esta vinculada ao princí
pio da legalidade, ou seja, a administração publica

só pode fazer o que a lei expressamente permite;
 CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, logo se presume que

seus atos estão em consonância com o ordenamento

jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando

a administração ppública rever atos que colocou

no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento

com base no princípio da legalidade e do interesse

público;
 CONSIDERANDO que este exercício chama-se

autotutela, que pode resultar na extinção do ato

administrativo via anulação e revogação ou validar

o ato via convalidação;
 CONSIDERANDO a orientação doutrinária dos que

defendem que anular consiste em dever do Estado-Administração, que não há poder discricionário, 
baseiam-se nos princípios da legalidade, da segurança

jurídica e da boa-fé do administrador dos quais são adeptos dessa tese autores como, Carlos Ari Sundfeld e Celso Antônio Bandeira de Melo; E ainda CONSIDERANDO finalmente

que tem a Administração o dever de anular, com

fundamentos no princípio da legalidade, fundamental

para o Direito Administrativo, que impõe a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis

de convalidação, vez possuir o dever de recompor

a legalidade do ato, do princípio basilar da segurança

jurídica, do imperioso princípio da boa-fé, segundo

o qual os atos administrativos possuem presunção 
de legitimidade, Decreta: 
Art. 1º A fim de corrigir vício em desfavor de

contribuinte autuado em processo administrativo

fiscal, ficam anulados os atos administrativos fiscais

seguintes:  
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  07/ISSQN/2024; TERMO

DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  10/ISSQN/2024; TERMO DE ENCERRAMENTO

DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  11/ISSQN/2024; TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  12/ISSQN/2024; 
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO FISCAL  13/ISSQN/2024; TERMO

DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINIS
TRATIVO FISCAL  14/ISSQN/2024, pela falta de

observância de efetivo exercício de contraditório

efetuado pelo contribuinte tempestivamente,

por protocolo no setor competente, nos termos

da legislação tributária municipal. 
Art. 2º Fica determinado em razão da anulação do

ato anterior, a consequente anulação das seguintes

certidões de dívida ativa lavradas pelo fisco: CERTI
DÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 07/2024, CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 10/2024 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 11/2024 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 12/2024 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 13/2024 CERTIDÃO DE DÍVIDA 
ATIVA N° 14/2024 
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data

sua publicação, revogando as disposições em

contrário. Prefeitura Municipal de Plácido de Castro, 
Estado do Acre, aos vinte e um dias do mês de

agosto de dois mil e vinte e quatro.
 CAMILO DA SILVA
 PREFEITO MUNICIPAL DE PLÁCIDO DE CASTRO
 Certifico e dou fé,  que dei publicidade à presente,

 afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade           
Rainando de maia ARAÚJO
 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

Decreto N°193/2024 - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

  • Doeac 13.845

    Pág. 93-94

    Data: 22/08/2024

Brasao

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