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LEI N° 834/2022 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022


Autoriza o Poder Executivo municipal a promover a transferência e o repasse de recursos financeiros para a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE de Plácido de Castro, bem como realizar a celebração de acordo, convênio e termo de parceria e de cooperação técnica e
financeira, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 060/2022, através do AUTÓGRAFO N° 059 de 14
de dezembro de 2022, no qual sanciona o seguinte:


CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, DA FINALIDADE E DOS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E FINALIDADE


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o repasse e a transferência de recursos financeiros, mediante a celebração
de acordo e termo de parceria e cooperação técnica e financeira com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Plácido
de Castro, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob Nº 28.552.141/0001-36, com
sede administrativa na Rodovia AC 40 Km 96, centro nº 1802, Mutirão III, Plácido de Castro - Acre; CEP: 69928-000; e-mail: apaeplacidodecastro@gmail.com, com o objetivo e a finalidade de manter o atendimento das crianças com deficiência ou atraso no desenvolvimento,
através do Projeto Fortalecer e Conviver.


SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO


Art. 2º O repasse e a transferência de recursos a favor da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Plácido de Castro de que
trata o artigo 1º desta lei tem por objetivo assegurar a prestação, manutenção e desenvolvimento de suas atividades em conformidade com plano
de trabalho específico anexado ao termo de cooperação desta lei.


CAPÍTULO II
DO LIMITE MONETÁRIO MENSAL DOS REPASSES E DAS
TRANSFERÊNCIAS E DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO REPASSE E TRANSFERÊNCIA


Art. 3º Para a realização, manutenção e desenvolvimento dos serviços especificados no artigo 2º desta lei e efetivamente prestados e comprovados, atendidos os princípios normas, critérios, prazos e condições estabelecidas nesta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a promover repasse
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pago em uma única parcela, na qual as despesas decorrentes da obrigação da ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, decorrerá da Emenda Parlamentar nº 201937800010.


SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS


Art. 4º Fica necessária a remessa de Relatório Mensal Circunstanciado e Balancete Mensal que especifique com objetividade, transparência,
clareza e precisão, os serviços efetivamente realizados e seus quantitativos, bem como os valores unitários e globais que permitam a aferição e o
cumprimento dos objetivos, normas, princípios e condições estabelecidas por esta lei e no respectivo termo de parceria de cooperação técnica e
financeira que será celebrado entre o Município e a Associação.


Art. 5º A remessa do relatório mensal circunstanciado e do balancete mensal é de inteira responsabilidade da Diretoria Executiva da Associação
dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e os referidos documentos deverão conter no mínimo a assinatura do Presidente e do Tesoureiro da
entidade, eleitos regularmente em Assembleia Geral da Associação, realizada na forma regida e disciplinada no seu Estatuto Social.


Art. 6º Os Relatórios Circunstanciados e os Balancetes Mensais deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Assistência Social e de
Planejamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da referência e realização dos serviços, e recebido mediante controle de protocolo, para
a realização da análise preliminar, aprovação ou glosa de serviços, despesas e documentos.


Art. 7º O Relatório Mensal Circunstanciado e o Balancete Mensal a que se refere o Artigo 5º desta lei deverão ser encaminhados através de documento oficial da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, acompanhado de todos os documentos fiscais admitidos pelos serviços
de contabilidade pública e que mereçam a aprovação dos gestores da Secretaria Municipal de Assistência Social e de Planejamento, dos Serviços
de Controladoria Interna do Município e do Tribunal de Contas do Estado do Acre.


CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS


Art. 8º A Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE prestará contas, mensalmente, do recurso financeiro, observando as disposições
contidas nos artigos 5º, 6º e 7º desta lei.


Art. 9º A falta de prestação de contas implica na revogação do termo de acordo convênio e parceria, sujeitando os infratores às responsabilidades
administrativas, civis e criminais na forma da legislação aplicável e em vigor.


DAS DISPOSIÇÕS FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO II


Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a elaboração e a assinatura do competente Termo de Acordo, Convênio e Parceria de Cooperação Técnica e Financeira com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Plácido de Castro, o qual deverá obedecer às diretrizes, princípios e normas gerais estabelecidas nesta lei, além de outras que forem fixadas em regulamento visando salvaguardar o interesse público.


Art. 11 No desenvolvimento dos serviços e da Parceria de Cooperação Técnica e Financeira autorizada por esta lei, se aplicam em tudo o que for
cabível os princípios, normas, regras e critérios fixados na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores.


Art. 12 A Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE deverá apresentar ao Município o seu Plano de Trabalho Anual, encaminhando
este oficialmente para a apreciação do Prefeito, do Secretário Municipal de Assistência Social e do Secretário Municipal de Planejamento.


Art. 13 Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir e baixar os Decretos e Regulamentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta
lei, respeitando a reserva legal e a competência legislativa.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução financeira da presente lei correrão por conta de Emenda Parlamentar nº 201937800010, destinada
à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Plácido de Castro – AC.


Art.15 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 14 de dezembro de 2022
.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei Nº 834/2022 - Promover o repasse e a transferência de recursos financeiros

  • Doeac 13.431

    Pág. 100-101

    Data: 15/12/2022

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