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Página de detalhamento da publicação

LEI N° 871/2023 DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 


PROJETO DE LEI Nº 44/2023 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 455 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.”
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 44/2023, através do Autógrafo nº 38 de 16 
de agosto de 2023, no qual sanciona o seguinte:


Art. 1º O art. 86 e 87, da Lei n° 455 de 23 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 86 A prestação de contas apresentadas pelo proponente dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, cujas contas estejam regulares, será emitido Certidão de Regularidade. 


Art. 87 Quando a prestação de contas apresentada pelo proponente, dentro do prazo estabelecido no edital, for indeferida, este será notificado para, caso queira, apresentar recurso a Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.


§1° O recurso interposto pelo proponente será decidido pela autoridade 
competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.


§2° Deferido o recurso, será emitida Certidão de Regularidade e o processo será arquivado.


§3° Indeferido o recurso o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências legais.” (NR)


Art. 2º Ficam acrescidos na Lei n° 455 de 23 de novembro de 2012, os artigos 87-A, 87-B, 87-C e 87-D, que passam a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 87- O recurso apresentado fora do prazo será considerado intempestivo e dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a Secretaria Municipal de Cultura encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município para as providências legais.


Art. 87-B O proponente será notificado da decisão do recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, pela Secretaria Municipal de Cultura.


Art. 87-C A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, a Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, implicará na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente: 


I - Advertência;


II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam em tramitação; 


III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; 


IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Município; 


V - Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Plácido de Castro, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.


VI- Encaminhamento imediato do processo a Procuradoria Geral Do Município. 


Art. 87-D O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para 
reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente.


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 16 de agosto de 2023.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei Nº 871/2023 - ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 455 de 23/11/23

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    Doeac 13.613

    Pag. 85

    Data: 12/09/2023

     

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