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Página de detalhamento da publicação

LEI N° 913/2024 DE 26 DE JUNHO DE 2024


“Altera os artigos 9º, 11, 12, 13, 16 e 17 da Lei Municipal nº 552, de 22 de 
junho de 2015.”
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso 
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o 
Projeto de Lei n° 032/2024, através do Autógrafo nº 025 de 26 de junho de

2024, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º Os artigos 9º, 11, 12, 13, 16 e 17 da Lei Municipal nº 552, de 22 de junho de 2015, ficam alterados e passam a vigorar nos seguintes termos:
Art. 9º O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Primeira Categoria não poderá ultrapassar:
I – para bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias e similares, em qualquer dia da semana, das 6h às 5h do dia seguinte;
II – para boates, bailes públicos ou populares, espetáculos, concertos, associações, clubes, buffets e similares, em qualquer dia da semana, das 17h às 5h do 
dia seguinte.
(...)
Art. 11 O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Segunda Categoria compreenderá, em qualquer dia da semana, das 6h às 4h do 
dia seguinte.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento dos estabelecimentos dessa categoria, fundamentado no estudo da área, em razão da localização, da dificuldade 
de acesso ou do índice criminal da região, poderá indicar horário de funcionamento mais restrito.
(...)
Art. 12 Pertencem à Terceira Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, com área construída de até vinte e cinco metros quadrados, cujos 
critérios de localização, acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de condições mais restritas.
Parágrafo único. Também se enquadram na categoria descrita no caput deste artigo os estabelecimentos que, mesmo com área superior a vinte e cinco metros 
quadrados, tenham sido indicados para enquadramento por motivos de localização, acesso ao estabelecimento ou índice criminal da região.
Art. 13 O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Terceira Categoria compreenderá todos os dias da semana, de 6h às 3h do dia 
seguinte.
(...)
Art. 16 O comércio varejista que se destine à venda de mercadorias em geral e de bebidas alcoólicas terá como horário normal de funcionamento, em todos os 
dias da semana, de 6h às 22h, vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento dos estabelecimentos dessa categoria, em razão da localização, da dificuldade de acesso ou do índice criminal da 
região, poderá receber horário mais restrito para funcionamento.
Art. 17 As distribuidoras que comercializem bebidas alcoólicas terão como horário de funcionamento das 6h às 5h do dia seguinte, em todos os dias da semana, 
sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local.
Parágrafo único. Considera-se consumo no local quando o estabelecimento oferecer meios favoráveis à permanência dos clientes, como mesas e cadeiras, 
exceto quando o cliente estiver em via pública.
.................................................................................................. (NR)
Art. 2º A presente Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 26 de junho de 2024.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei Nº 913/2024 - Altera os artigos 9º, 11, 12, 13, 16 e 17 da Lei N°552/2015

  • Doeac 13.810

    Pag. 142-143

    Data: 04/07/2024

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