LEI Nº 722 DE 05 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei Municipal 704, de 4 de fevereiro de 2021, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei e, em observância ao disposto no CF e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 23/2021, através do Autógrafo n° 020 de 05 de maio de 2021 e ele sanciona o seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal 704, de 4 de fevereiro de 2021 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município - PGM tem como chefe o Procurador-Geral.
Parágrafo único. O Procurador-Geral tem como substituto o Procurador- -Geral Adjunto.” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal 704, de 4 de fevereiro de 2021 passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5º-A O Procurador-Geral Adjunto do Município será de livre nomeação do Prefeito Municipal dentre cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Município terá sua remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Chefe do Executivo Municipal, com o acréscimo correspondente a percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus subsídios, determinado por decreto.
(...)
Art. 7º-A Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
I - exercer as funções de corregedor;
II - realizar correições ordinárias e extraordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento;
III – apresentar ao Procurador-Geral, relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar conveniente;
IV – supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Procuradoria-Geral;
V – coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Município;
VI – emitir parecer anualmente sobre o desempenho dos integrantes da carreira de Procurador do Município submetidos ao estágio probatório, opinando fundamentadamente por sua confirmação no cargo ou exoneração;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral;
VIII – Substituir o Procurador-Geral nas suas ausências e impedimentos, inclusive férias, percebendo neste caso, a remuneração do Procurador-Geral.
Parágrafo único. A atividade do Procurador-Geral Adjunto não possui natureza de dedicação exclusiva, mas o torna impedido ao exercício da advocacia contra
a Fazenda Pública que o remunera.”
Art. 3º O caput do artigo 10 da Lei Municipal 704, de 4 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“À Procuradoria Administrativa, composta de quadro funcional de 1 (um) Procurador Jurídico de Carreira, 1 (um) Assessor Jurídico e 3 (três) Assistentes de Assessoria Jurídica, de livre nomeação do Procurador- -Geral, compete:” ........................ (NR).
Art. 4º O caput do artigo 11 da Lei Municipal 704, de 4 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“À Procuradoria Judicial, composta de quadro funcional de 1 (um) Procurador Jurídico de Carreira, 1 (um) Assessor Jurídico e 3 (três) Assistentes de Assessoria Jurídica, de livre nomeação do Procurador-Geral, compete:” ........................ (NR)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 05 de maio de 2021.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro
Lei N° 722/2021 - Altera a Lei Municipal 704/2021
Doeac 13.039
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Data 07/05/2021