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LEI N° 737 DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Plácido de Castro/Acre, REFIS 2021 e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei e, em observância ao disposto no CF e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 35/2021, através do Autógrafo n° 35 de 30 de junho de 2021 e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Plácido de Castro — REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em  dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Considera-se valor total do crédito tributário ou não previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multas de mora e multas de dívida ativa.
§ 2º No ato da adesão ao parcelamento será o valor da entrada de 5% do valor da dívida após os devidos descontos ou 02 unidades fiscais (UFPM)
§ 3º O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da 1ª (primeira) parcela, ou de parcela única, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Administração Tributária autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos, moratórios ou punitivos, em função da adesão ao Programa.
§ 4º Em caso de pagamento em cota única, não será necessária a assinatura do termo de adesão pelo contribuinte.
§ 5º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.


Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS, gozarão dos seguintes descontos que se aplicam em relação aos encargos moratórios, as multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e as multas previstas no Código Tributário do Município de Plácido de Castro, para pagamento da seguinte forma:
100% (cem por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for pago integralmente à vista.
90% (noventa por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 04 (quatro) parcelas mensais.
80% (oitenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 08 (oito) parcelas mensais.
70% (setenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 12 (doze) parcelas mensais.
60% (sessenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 16 (dezesseis) parcelas mensais.
50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 20 (vinte) parcelas mensais.
40% (quarenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.


Art. 3º - As pessoas jurídicas observadas as diretrizes de tratamento diferenciado previstas no art. 179 da Constituição Federal, independente da sua opção ao regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, poderão aderir ao REFIS com os descontos referidos no caput do artigo 2° desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:
100% (cem por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for pago integralmente à vista.
90% (noventa por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 04 (quatro) parcelas mensais.
80% (oitenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 08 (oito) parcelas mensais.
70% (setenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 12 (doze) parcelas mensais.

60% (sessenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 16 (dezesseis) parcelas mensais.
50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 20 (vinte) parcelas mensais.
40% (quarenta por cento) de desconto nos juros, multas e correção, se o crédito for quitado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição para pagamento ou  compensação de importância já pagas.

§ 2º O parcelamento de que trata a presente Lei, poderá ser solicitado até 31 de dezembro de 2021.


Art. 4º - Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 2 unidades fiscal do Município (UFPM);


Art. 5º - O pedido de adesão ao REFIS implica:
Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Expressa renuncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos objeto do parcelamento.


Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.


Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando o requerimento de extensão do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento da adesão ao programa.


Art. 6º - A inadimplência por 03 (três) meses ou 06 meses alternados, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS, sendo que as pessoas jurídicas a revogação ocorrerá com a inadimplência por 03 (três) meses consecutivo ou 06 (seis) meses alternados.
§ 1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.


Art. 7º - Fica autorizada a baixa dos débitos, referentes a concessões de  espaços públicos, lançados em nome de concessionários já falecidos ou que já tenham transferido seus espaços, mas que, por falha do sistema de administração tributária, constem em duplicidade com os lançamentos de débitos dos atuais concessionários do respectivo espaço público.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 30 de junho de 2021.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei N° 737/2021 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal

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    Data 01/07/2021

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