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LEI N° 775 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021


Altera o art. 3º, art. 8º, inciso VIII do art. 9º, art. 18, art. 19, §2º do art. 33, §6º do art. 36, inciso XII do art. 41, art. 44, art. 48, art. 58, art. 63 e §1º do art. 79;


e revoga o §1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, bem como revoga os artigos 12 e 17 das proposições gerais e transitórias, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2021, através do Autógrafo n° 73 de 20 de dezembro de 2021, no qual sanciona o seguinte:


Art. 1º Ficam acrescentados os incisos V e VI, ao artigo 3º, da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................................


(...)


V - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;


VI - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 2º O artigo 8º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 8º A Câmara Municipal compõe-se de 11 (onze) vereadores, eleitos na forma prevista  na Constituição Federal.


Art. 3º O inciso VIII, do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 9º ...........................................................................................


(...)


VIII - Tomar e julgar as contas do prefeito e da sua Mesa Diretora, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do seu recebimento;


Art. 4º O artigo 18 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 18 A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, em sessão legislativa, em caráter ordinário, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.


Art. 5º O artigo 19 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 19 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas dos blocos partidários, permitida a recondução ou a reeleição para o mesmo cargo, uma única vez.


Art. 6º O §2º, do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 33 ..........................................................................................


(...)


§2º As contas do Município, após o parecer prévio, ficarão durante 120 (cento e vinte) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão ou cidadã
placidiano ou placidiana para exame e apreciação.


Art. 7º Fica acrescentado o §6º, ao artigo 36, da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
Art. 36 .........................................................................................


(...)


§6º Caso o Prefeito, o Vice-Prefeito e todos os Vereadores da Câmara Municipal não possam assumir a chefia do Poder Executivo e/ou Legislativo municipal, aquele será assumido pelo Procurador-Geral do Município e, este pelo Procurador-Geral Adjunto do Município, com a realização de novas eleições em até 60 (sessenta) dias.


Art. 8º O inciso XII, do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 ..........................................................................................
(...)


XII - Prestar, dentro de dez dias úteis, prorrogáveis sucessivamente por iguais períodos, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;


Art. 9º O artigo 44 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 44 Os Secretários, Diretores e Chefes de Departamento serão escolhidos entre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade, sem condenação criminal definitiva nos últimos 5 (cinco) anos e no exercício de seus direitos políticos.


Art. 10 Fica revogado o §1º, do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.


Art. 11 O artigo 48 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 48 A atividade administrativa do Município, direta ou indireta, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Art. 12 O artigo 58 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 58 O servidor público, após 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, poderá obter licença, a critério da Administração Pública, sem vencimentos ou remuneração, por até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, para tratar de assuntos particulares, revogável a qualquer tempo.


Parágrafo único. No gozo da licença referida neste caput, não poderá o servidor público assumir outro cargo, emprego ou função, sob pena de demissão.


Art. 13 O artigo 63 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 63 As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Conselho Tarifário Municipal, ou na falta deste, pelo Prefeito, levando em consideração a média do preço de mercado praticado na região e as condições locais da municipalidade.


Art. 14 O §1º, do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 ..........................................................................................
§1º O Prefeito enviará à Câmara Municipal o projeto de lei:
I – de diretrizes orçamentárias até 30 de junho de cada exercício, e;
II – do orçamento anual até o dia 30 de outubro de cada exercício.


Art. 15 Fica revogado o artigo 12 das Proposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica Municipal.


Art. 16 Fica revogado o artigo 17 das Proposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica Municipal.


Art. 17 Estas alterações promovidas na Lei Orgânica do Município entram em vigor no dia da respectiva publicação, com aplicação à legislatura em andamento, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 20 de dezembro de 2021.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei N° 775/2021 - Altera e revoga artigos da Lei Orgânica Municipal

  • Doeac 13.190

    Pág. 224

    Data: 22/12/2021

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