LEI N° 789/2022 DE 01 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o Piso Remuneratório dos Profissionais do Magistério, no âmbito da Administração Pública Municipal de Plácido de Castro, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou Projeto de Lei n° 014/2022, através do Autógrafo n° 013 de 30 de
março de 2022, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Plácido de Castro autorizado a atualizar o piso remuneratório dos cargos dos Profissionais do Magistério, em docência, em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), conforme Parecer Ministerial nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022.
Parágrafo único. Fica atualizada a tabela salarial de progressão na carreira para o quadro de professores para contratos de 25h semanais, NÍVEL I – MAGISTÉRIO, NÍVEL II – LICENCIATURA, anexo I da Lei Municipal nº 732/2021, conforme disposto no anexo I desta Lei.
Art.2º Fica garantido o piso de R$ 2.403,52 (dois mil e quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), para contratos de 25h semanais.
§1º O piso salarial profissional compreenderá todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, ao magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, e será devido a todos os profissionais, em atividade, em caráter permanente ou temporário, no exercício das atividades referidas no art. 3º.
§2º O piso salarial profissional do magistério público da educação básica referente às demais jornadas de trabalho será, no mínimo, proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º Compreende-se por profissionais do magistério da educação básica aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Município e Fundo Municipal de Educação, nos termos da Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme estudo de impacto orçamentário e financeiro constante no Anexo II.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 01 de abril de 2022.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro
ANEXO I
TABELA ATUALIZADA
TABELA SALARIAL DE PROGRESSÃO NA CARREIRA PARA O QUADRO DE PROFESSORES – 25 HORAS/SEMANA
NÍVEL I - MAGISTÉRIO
NÍVEL II - LICENCIATURA
NÍVEL A B C D E F G H I J K
I 2.403,52 2.547,73 2.700,59 2.862,63 3.034,39 3.216,45 3.409,44 3.614,01 3.830,85 4.060,69 4.304,34
II 2.403,52 2.547,73 2.700,59 2.862,63 3.034,39 3.216,45 3.409,44 3.614,01 3.830,85 4.060,69 4.304,34
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 01 de abril de 2022.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro
Lei N° 789/2022 - Piso Remuneratório dos Profissionais do Magistério
Doeac 13.259
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Data: 05/04/2022