LEI N° 812/2022 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o art. 15 e acrescenta o artigo 46-A, ambos da Lei Municipal 421, de 1º de outubro de 2010.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei nº 36/2022, através do AUTÓGRAFO nº 36 de 14 de setembro de 2022, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Municipal 421, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A progressão dos profissionais em educação dar-se-á automaticamente, após três anos de efetivo exercício com percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico.
Parágrafo único....................................................................
Art. 2º Fica acrescido o artigo 46-A na Lei Municipal 421, de 1º de outubro de 2010, com a seguinte redação:
Art. 46-A Os servidores públicos municipais que compõem o quadro efetivo da rede municipal de ensino serão submetidos ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR e não farão jus ao adicional de tempo de serviço público, denominado quinquênio, consoante previsão expressa no artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 14 de setembro de 2022.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro
Lei N°812/2022 - Altera o art. 15 e acrescenta o artigo 46-A da Lei 421/2010
Doeac 13.371
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Data: 16/09/2022