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DECRETO Nº. 067 DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Institui o Comitê de Gestão Colegiada responsável pela adequação da Lei nº13.431/2017, da Presidência da República, de 4 de abril de 2017 que trata da escuta especializada e do depoimento especial, no atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e 
dá outras providências.


CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei 13.431/2017, de 04 de abril de 2017, que preconiza a normatização e organização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, 
nos termos do Art. 227 da Constituição Federa /1988, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;


CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;


CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


CONSIDERANDO o Art. 5º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, 
aos seus direitos fundamentais”.


CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018, em seu Art. 8º: O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL PLACIDO DE CASTRO - ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Placido de Castro de 30 de março de 1990.


RESOLVE:
Art. 1°
Instituir o COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA da rede de cuidado e de proteção social e especial das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede Intersetorial, além  de colaborar para a definição dos fluxos e protocolos de atendimento,  bem como o aprimoramento da integração do referido comitê, e que será formado pelos Gestores das Secretarias e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos abaixo relacionadas:
1- Secretaria de Assistência Social:
2- Secretaria de Saúde:
3- Secretaria de Educação: .
4- Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente 
5- Conselho Tutelar:
6. Defensoria Publica 
7. Segurança Pública - Polícia Militar
8. Segurança Pública - Polícia Civil
9. Promotoria de Justiça 
10. Juizado da Infância e juventude


Registre-se e publique-se.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácida de Castro

Decreto N°067/2024 - COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA

  • Doeac 13.739

    Pág. 138

    Data: 22/03/2024

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