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DECRETO Nº 68, DE 05 DE ABRIL DE 2021

 

“Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Plácido de Castro – Acre e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro – Acre,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Plácido de Castro – Acre, poderão ter consignados em folha de pagamento valores destinados à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação mediante contrato ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias.

 

Art. 2º - Considera-se para fins deste Decreto:

]I – Consignate: o Poder Executivo do Município de Plácido de Castro – Acre;
II - Consignação compulsória: quando o desconto incidente sobre a remuneração do servidor consignante é estabelecido em lei ou decorrente de decisão judicial;
III - Consignação facultativa: quando o desconto incidente sobre a remuneração do servidor consignante é feita com a sua autorização prévia e formal, e com a anuência da Administração;
IV – Consignado: servidor público vinculado à Administração Pública Municipal, que tenha estabelecido com consignatária relação jurídica que  autorize o desconto da consignação em folha de pagamento;
V – Consignatária: entidade credenciada destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado.

 

Art. 3º - A consignação facultativa será realizada para os seguintes fins:
I - contribuição para entidades de classe, associações e sindicatos de servidores do Município de Plácido de Castro;
II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste nos assentamentos funcionais do servidor;
III - financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária;

 

Paragrafo Único - A Prefeitura comunicará ao(s) BANCO(S) a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES que inviabilize a consignação mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas, permitindo a consignação parcial da prestação mensal.

 

Art. 4º - A consignação em folha de pagamento não implica a corresponsabilidade do Município por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.

 

Art. 5º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da somados vencimentos e demais vantagens.

 

Art. 6º - Para fins de cálculo da margem consignável será considerada a soma de todas as parcelas fixas e permanentes que compõem a remuneração, subsídio, provento ou pensão, excluindo-se as vantagens pecuniárias de caráter eventual ou transitório, a seguir relacionadas:
I - diárias;

II - ajuda-de-custo;
III - gratificação de produtividade;
IV - indenização de despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for transferido para nova sede;
V - salário-família;
VI - gratificação natalina;
VII - auxílio-natalidade;
VIII - auxílio-funeral;
IX - adicional de férias;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI - adicional noturno;
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XIII - qualquer outro auxílio, adicional ou gratificação estabelecida por lei e que tenha caráter indenizatório;
XIV - Adicional de risco de vida;
XV - Prêmios de Valorização Profissional;
XVI - Função de Confiança ou equivalente;
XVII - Valor correspondente à complementação de Cargo em Comissão;
XVIII - Gratificação de representação; e
XIX - Qualquer outra gratificação, adicional ou auxílio que configure vantagem de caráter transitório, sobre o qual não incida contribuição
previdenciária;

 

Art. 7º – As consignações relativas as amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processados de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o consignado, não podendo exceder a 96 (noventa e seis) meses.

 

Art. 8º - A consignatária poderá ter seu registro cancelado nas seguintes hipóteses:
I - por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal à Prefeitura Municipal; e

III - após constatação de que a consignação foi processada em desacordo com a lei ou com violação a direito do consignante, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III, a Administração determinará a apuração da ocorrência, mediante processo administrativo previsto em
legislação municipal específica.

 

Art. 9º - A Secretaria de Administração poderá expedir instruções para a fiel execução deste Decreto.

 

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.

 

CAMILO DA SILVA
Prefeito de Plácido de Castro

Decreto N°068/2021 - Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos

  • Doeac 13.062

    Pág.  121-122

    Data 11/06/2021

Brasao

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