DECRETO Nº 208 DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o procedimento de prestação de contas de projetos culturais no âmbito da Prefeitura Municipal de Plácido de Castro.
O MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC, através do Prefeito Municipal, Senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com a Lei Orgânica do Município - LOM, Considerando o
disposto na Lei Municipal n° 455/2012, que institui o Sistema Municipal
de Cultura de Plácido de Castro, e, ainda, o que consta à Lei Municipal
nº 871/2023 que altera a norma anterior e, dá outras providências, Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de prestação
de contas, em observância aos Princípios da Transparência, Legalidade
e da Publicidade na gestão dos recursos públicos, bem como o exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública,
DECRETA:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1° A prestação de contas é obrigatória e seus respectivos processos
administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Plácido de Castro/AC devem observar o disposto nas Leis Municipais n° 455/2012 e
871/2023, bem como os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Das prestações de contas apresentadas
Art. 2° À prestação de contas apresentada pelo proponente dentro do
prazo estabelecido no edital, cujas contas estejam regulares, será emitida Certidão de Regularidade.
Art. 3º Quando a prestação de contas apresentada pelo proponente, dentro
do prazo estabelecido no edital, for indeferida, este será notificado para,
caso queira, apresentar recurso ao Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
Art. 4º O recurso interposto pelo proponente será decidido pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º Deferido o recurso, será emitida Certidão de Regularidade e o processo será arquivado.
§ 2º Indeferido o recurso, serão aplicadas as penalidades previstas no
art. 87-C da Lei Municipal nº 455/2012, conforme alteração realizada
através da Lei nº 871/2023, e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para providências legais.
Art. 5º O recurso apresentado fora do prazo será considerado intempestivo e serão aplicadas as penalidades previstas no art. 87-C da Lei Municipal nº 455/2012 e, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a Secretaria
Municipal de Cultura encaminhará o processo à Procuradoria Geral do
Município para as providências legais.
Art. 6º O proponente será notificado da decisão do recurso no prazo de
03 (três) dias úteis, pela Secretaria Municipal de Cultura.
Capítulo III
Das Prestações de Contas Não Apresentadas
Art. 7° Decorrido o prazo estabelecido no edital para a apresentação da prestação de contas, sem que o proponente a tenha apresentado, serão aplicadas
as penalidades previstas no art. 87-C da Lei Municipal n° 455/2012, conforme
alteração realizada através da Lei Municipal nº 871/2023.
§ 1° No prazo de 03 (três) dias úteis, a Secretaria Municipal de Cultura notificará o proponente da aplicação das penalidades, oportunidade em que
lhe será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento
da notificação, para a devida apresentação da prestação de contas.
§ 2° Apresentada a prestação de contas, serão adotados os procedimentos previstos neste Decreto.
§ 3° Não apresentada a prestação de contas, mesmo após a notificação do proponente, a Secretaria Municipal de Cultura encaminhará o
processo imediatamente à Procuradoria Geral do Município para providências legais.
Capítulo IV
Das Notificações
Art. 8° Para efeito deste Decreto, serão consideradas válidas as notificações promovidas:
I - por escrito, com aviso de recebimento;
II - por e-mail, com cópia juntada aos autos;
III - por telefone ou WhatsApp, com certificação nos autos;
IV - por Diário Oficial do Estado.
§ 1° Serão consideradas igualmente válidas as notificações que contenham as informações prestadas, pelo notificado ou por seu representante constituído, no documento de inscrição do projeto.
§ 2° A notificação via Diário Oficial do Estado só será realizada caso o
proponente não seja localizado após 03 (três) tentativas.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 29 de agosto de 2023.
CAMILO DA SILVA
Prefeito Municipal
Decreto N° 208/2023 - Prestação de contas de projetos culturais
Doeac 13.606
Pág. 122-123
Data: 30/08/2023