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LEI N° 839/2023 DE 1º DE MARÇO DE 2023


“DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
.”
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 05/2023, através do Autógrafo nº 05 de 1º de
março de 2023, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS´s e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE´s o incentivo financeiro adicional anual de que trata a Emenda Constitucional nº 120 de 2022, visando o fortalecimento de políticas
públicas que tratam à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS´s e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE´s.
§1º - O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei, será dividido pelo número de Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias registrados no Sistema Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES em efetivo exercício de suas
atividades, respectivamente, proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, nas Estratégias de Saúde da Família – ESF´s.
§2º - O repasse do recurso financeiro adicional anual de que trata o caput deste artigo, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver
o repasse do Governo Federal especificamente para este fim, cessando a obrigação da municipalidade na ocorrência de término dos respectivos
repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde estão regulamentados da seguinte forma:
– Agentes Comunitários de Saúde: Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto da Presidência da República nº 8.474 de 22 de junho de 2015, e ainda pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 1024 de 21 de julho de 2015, Portaria nº 1234 de 20 de
agosto de 2015 e demais normas que as sucederem e ainda:
– Agentes de Combate as Endemias: Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto da Presidência da República nº 8.474 de 22 de junho de 2015, e ainda pela Portaria 2.760, de 19 de novembro de 2013, que trata do repasse anual do Piso Variável de
Vigilância em Saúde (PVVS) – incentivo financeiro para qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue e demais normas
que as sucederem.
Art. 3º - O incentivo financeiro terá natureza de gratificação, não podendo ser incorporada à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizado
como base cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos próprios do Município, os recursos financeiros que trata essa
lei estão condensados ao repasse feito pela União ao Município, de forma temporária e deixará de ser pago em caso de paralisação do repasse
pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - O incentivo financeiro adicional será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agente de Combate às Endemias que efetivamente
tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Plácido de Castro, o que somente será repassado após a verificação e aprovação das metas atingidas por cada Agente Comunitário de Saúde e Endemias, pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As metas da Secretaria de Saúde para repasse do incentivo financeiro adicional de que trata o caput, estão a seguir:
Mínimo
Percentual
Máximo
Programa
Vinculado
Percentual de Famílias Vulneráveis cadastradas no período. 100%
Nº de famílias da área vinculadas aos benefícios / número de famílias Cadastradas
na Microárea x 100.
50% 100% Previne Brasil
Número de Visitas realizadas no período por famílias
cadastrada no mesmo período. 150 Nº de famílias cadastradas que receberam
visitas no período. 50% 100% Previne Brasil
Percentual de registro de informações de óbitos (por
microárea) encerrados no período. 100% Nº de óbitos ocorridos no período / Nº de
óbitos com informação no SIM x 100. 50% 100% PQAVS
Acompanhamento de doentes crônicos no período. 100%
Nº de portadores de doenças crônicas cadastradas no período / Nº de acompanhados no período x 100.
50% 100%
Previne Brasil
Pacto pela Vida
Cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue. 100% Nº de Imóveis visitados no período. 50% 100% PQAVS
Acompanhamento de usuários beneficiados pelo
Programa Auxilio Brasil. 100% Nº de famílias com acompanhamento no período. 50% 100% Pacto pela Vida
Art. 5º - O incentivo financeiro adicional relativo ao exercício de 2022 será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias até o mês subsequente a aprovação e publicação da presente lei, não sendo o repasse deste exercício condicionado às metas previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde referentes ao incentivo financeiro do programa
dos Agente Comunitários de Saúde – ACS´s e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE´s, efetivamente repassado ao Município de Plácido de Castro.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante Portaria, critérios adicionais para a concessão do incentivo de que trata esta Lei,
respeitada a regulamentação expedida pela União Federal sobre a matéria.
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua plena aplicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal, vinculadas ao repasse
federal, devendo ser consignado saldos suficientes nos orçamentos futuros.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 1º de maço de 2023.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei Nº 839/2023 ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS

  • Doeac 13.486

    Pág. 71

    Data: 06/03/2023

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