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LEI N° 872/2023 DE 23 DE AGOSTO DE 2023


“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 41/2023, através do Autógrafo nº 39 de 23 
de agosto de 2023, no qual sanciona o seguinte:


Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de Plácido de Castro deverão efetuar atendimento em tempo razoável.


§ 1º Para fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.


§ 2° Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e do efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.


§ 3° A violação ao tempo máximo estabelecido no § 1º configurará dano de ordem extrapatrimonial.


§ 4° O tempo máximo estabelecido no artigo 1º deste artigo 1º se aplica a toda fila para atendimento bancário, seja ela em caixa eletrônico, caixa pessoal, atendimento negocial e outros.


Art. 2º O atendimento preferencial aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo dez assentos de correta ergometria.
Parágrafo Único: Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei Federal 13.466/2017.


Art. 3º Os bancos deverão disponibilizar em toda as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.


Art. 4º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário e entrada de atendimento; o direito a no mínimo dez assentos 
para uso preferencial de idosos, pessoas de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.


Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada urgência onde se verificar a infração, sem prejuízo do previsto no §3º do artigo 1º desta Lei:


I – Advertência com o prazo de trinta dias para regularização;


II – Multa de Dez Mil Reais na primeira autuação; 


III – Multa de Vinte Mil Reais para segunda autuação; 


IV – Multa de quarenta Mil Reais na terceira autuação; 


V – Multa de Oitenta Mil Reais para quarta autuação;


VI- Multa de Cento e Sessenta Mil Reais na quinta autuação


VII - Suspensão de Licença de funcionamento da agência por prazo indeterminado;


§ 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta lei.


§ 2º O autor da infração será publicado no diário oficial.


§ 3º Caberá a Controladoria – Geral do Município a ou PROCON fiscalizar o cumprimento desta lei, bem como a proceder com devido processo legal previamente aplicação das penalidades

descritas nos § do caput deste artigo.


Art. 6º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectivas averiguação, bem como para fiscalização do cumprimento desta lei.


Art. 7º Os bancos terão o prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de Plácido de Castro ao disposto nesta lei.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 542/2014. 


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 23 de agosto de 2023.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei Nº 872/2023 - REGULAMENTAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

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    Doeac 13.613

    Pag. 85-86

    Data: 12/09/2023

     

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