LEI Nº 707 DE 18 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Plácido de Castro, das autarquias e fundações públicas municipais e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei e, em observância ao
disposto no CF e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei nº. 005/2021 do
Poder Executivo, através do Autografo nº. 005/2021 e ele sanciona o seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Plácido de Castro, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas municipais.
Art. 2º - As normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Plácido de Castro são as estabelecidas pelos Planos
de Cargos, Carreiras e Remuneração.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º - O regime de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo é o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Art. 4º - O regime de previdência social dos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e dos contratados por tempo
determinado é o estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação federal pertinente.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Fica extinto o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS dos então empregados públicos do Município de Plácido
de Castro, autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas municipais.
Art. 6º - Em razão da migração do regime jurídico fica autorizado o saque do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS disponível
perante a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o procedimento e ordem de saque, escalonando em ordem alfabética os empregados públicos
beneficiários.
Art. 7º - O Município de Plácido de Castro, suas autarquias, inclusive as em regime especial, e suas fundações públicas municipais deverão providenciar
a quitação das competências do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de cada empregado público, até 30 de junho de 2026.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação descrita no caput poderá ser prorrogado por interesse público, desde que devidamente motivado.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2021.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 18 de março de 2021.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro
Lei N° 707/2021 - Regime jurídico único dos servidores públicos civis
Doeac 13.007
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Data 23/03/2021