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LEI N° 756 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021


Dispõe sobre a autorização ao Executivo Municipal para distribuição de Recursos do Novo FUNDEB aos profissionais da educação básica, no Exercício de 2021, como estratégia para o cumprimento dos Percentuais de Aplicação em Educação conforme Lei nº 14.113/2020, de que Trata o art. 212-A da Constituição Federal, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei e, em observância ao disposto no CF e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 59/2021, através do Autógrafo n° 54 de 27 de outubro de 2021 e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir em forma de complementação, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Novo FUNDEB, aos profissionais da educação básica pública da rede municipal de ensino em efetivo exercício, o valor necessário ao atendimento à subvinculação mínima de 70% estabelecida pela Lei nº 14.113/2020, em caráter excepcional e exclusivo no ano de 2021, nos termos desta Lei.


Parágrafo único. Entende-se como profissionais da educação básica pública para cômputo dos 70% do FUNDEB, aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei 9.394/1996 (LDB) e profissionais referidos na Lei 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes públicas de educação básica do quadro permanente e provisório do município.


Art. 2º - A distribuição de recursos aos profissionais da educação básica pública da rede municipal previstos nesta Lei, terá como base cálculo as transferências do FUNDEB no período de janeiro a dezembro do exercício de 2021.


Art. 3º - A distribuição dos recursos será concedida como complementação e obedecerá aos seguintes critérios:
I – O valor da complementação para cada um dos profissionais da educação básica pública da rede  municipal será dividido em 05 (cinco) parcelas, sendo 04 (quatro) parcelas com valor fixo (agosto, setembro outubro e novembro) e 01 (uma) parcela (dezembro) com valor ajustável até o cumprimento da subvinculação mínima de 70%, compreendendo as competências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2021;
II – Profissionais da educação básica pública da rede municipal EFETIVOS – Complementação de R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais) nas competências de agosto a novembro de 2021 para cada;
III – Profissionais da educação básica pública da rede municipal PROVISÓRIOS - Complementação de R$ 900,00 (Novecentos reais) nas competências de agosto a novembro de 2021 para cada, em razão da proporcionalidade de sua recente contratação, devendo ser observada a data da contratação para que o mesmo tenha direito a competência;
IV – O valor da parcela da complementação referente à competência de dezembro de 2021, aos profissionais da educação básica pública da rede municipal Efetivos e Provisórios, será obtido da divisão do valor faltante para a subvinculação mínima de 70%, seguindo a mesma proporcionalidade dos itens II e III deste caput.
V – A complementação poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com as folhas referentes às competências mencionadas nesta Lei.
§ 1º. No caso de profissionais da educação básica pública em acúmulo regular de cargos de provimento efetivo será concedida a complementação as matrículas, no valor integral.
§ 2º. A complementação tratada por esta Lei não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito.


Art. 4º - A complementação de que trata a presente Lei, não será concedida aos profissionais da educação básica pública da rede municipal efetivos ou provisórios:
I - Que tenham atuado por menos de 15 (quinze) dias no mês de competência, seja por faltas sem justa causa ou em função da data de contratação de profissional provisório;
II - Demissão, indisponibilidade, declaração de vacância do cargo ou falecimento do profissional.


 Art. 5º - Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento Município e Fundo Municipal de Educação, nos termos da Lei PMPC nº 699/2020 – LOA 2021, Lei PMPC nº 713/2021 e Lei PMPC nº 738/2021, conforme estudo de
impacto orçamentário e financeiro constante no Anexo I, em cumprimento ao § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.


Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 2021.


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 27 de outubro de 2021.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei N° 756/2021 - Recursos do Novo FUNDEB aos profissionais da educação básica

  • Doeac 13.156

    Pág. 85

    Data: 28/10/2021

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