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LEI N° 766 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021


Autoriza o Poder Executivo a criar a Casa Lar no âmbito do Município de Plácido de Castro e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 69/2021, através do Autógrafo n° 64 de 8 de dezembro de 2021, no qual sanciona o seguinte:


Art. 1º Fica criada a Casa Lar destinada a prestar atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social vinculada à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania, Assistência Social e Trabalho – SEMCASTR.


Art. 2º A Casa Lar só poderá receber crianças e adolescentes por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar.


§ 1º O afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A Casa Lar é destinada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de atos de abuso, exploração sexual, ou qualquer ato que comprometa a integridade física, psicológica, moral e social, bem como crianças e adolescentes de rua sem vínculo familiar, em situação de maus tratos e em negligência extrema.
§ 3º Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social serão acolhidos temporariamente até a resolução do caso e cessação dos ilícitos.


Art. 3º A Casa Lar deverá se pautar pelas seguintes linhas de ação:
I – políticas sociais básicas;
II – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, abuso sexual, crueldade e opressão;
III – serviço de identificação e localização de pais e responsáveis;
IV – proteção social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V – aplicação das normas e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069/90.


Art. 4º As despesas decorrentes da manutenção da Casa Lar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania, Assistência Social e Trabalho – SEMCASTR, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, o remanejamento, a transposição e a transferência de saldo de recursos e dotações orçamentárias.


Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei por decreto no prazo de até 90 (noventa) dias.


Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal 764, de 1º de dezembro de 2021.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 08 de dezembro de 2021.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Lei N° 766/2021 - Criar a Casa Lar no âmbito do Município

  • Doeac 13.185

    Pág. 89

    Data: 15/12/2021

Brasao

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de Plácido de Castro

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