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LEI N° 778 DE 14 DE JANEIRO DE 2022


Cria e organiza as Funções Gratificadas – FGs, no âmbito da Administração Pública Municipal de Plácido de Castro, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 02/2022, através do Autógrafo n° 02 de 14 de janeiro de 2022, no qual sanciona o seguinte:


Art. 1º Ficam criadas as Funções Gratificadas – FGs, no âmbito da Administração Pública Municipal de Plácido de Castro, a serem exercidas exclusivamente, por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, sendo destinadas a atender eventuais encargos de chefia, direção, assessoramento, funções ou situações funcionais existentes, escalonados em 5 (cinco) níveis nas simbológicas FG-1, FG-2, FG-3, FG-4 e FG-5 com as remunerações e enquadramento especificadas na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 2º São atribuições das Funções Gratificadas de que trata o artigo anterior, o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nos órgãos da Administração Pública Municipal.


§ 1º A nomeação para o exercício da Função Gratificada dar-se-á por Decreto.
§ 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata esta Lei será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-la e não constituirá base para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
§ 3º A Função Gratificada será devida somente durante o exercício da função, não incidindo contribuição previdenciária, nem se incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito.
§ 4º O décimo terceiro e o terço de férias no que se refere às Funções Gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
§ 5º O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não perderá a Função Gratificada, exceto para tratar de interesse particular.


Art. 3º O exercício da Função Gratificada não é obstáculo à contagem do prazo para aquisição de estabilidade nem para avaliações periódicas.


Art. 4º É vedada a concessão de Função Gratificada, quando o servidor:
Estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão, recebendo o salário do cargo comissionado;
For ou estiver cedido para qualquer órgão Municipal, Estadual ou Federal. Receber qualquer outro tipo de gratificação.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, conforme estudo de impacto orçamentário e financeiro constante no Anexo II desta Lei.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo ao dia 01 de janeiro de 2022 e revoga expressamente a Lei Nº 162 de 08 de dezembro de 1999, a Lei Nº 500 de 15 de agosto de 2013 e a Lei Nº 572 de 22 de junho de 2016.


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 14 de janeiro de 2022.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro


ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR
FG-1 15 R$ 500,00
FG-2 15 R$ 700,00
FG-3 15 R$ 800,00
FG-4 3 R$ 1.200,00
FG-5 2 R$ 2.400,00


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro, 14 de janeiro de 2022.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro 

Lei N° 778/2022 - Cria e organiza as Funções Gratificadas – FGs

  • Doeac 13.206

    Pág. 80

    Data: 18/01/2022