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LEI N° 823/2022 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022


ALTERA O ART. 2º E 3º DA LEI Nº 817, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei nº 48/2022, através do Autógrafo nº 48 de 19
de outubro de 2022, no qual sanciona o seguinte:

 

Art. 1º Ficam alterados o Art. 2º e 3º da Lei nº 817, de 14 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º A Casa de Passagem só poderá receber crianças, adolescentes e idosos por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar.
§ 1º O afastamento da criança, adolescente e do idoso do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A Casa de Passagem poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade judiciária e sem requisição do Conselho Tutelar, mas fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas à tais instituições.
§ 3º A Casa de Passagem é destinada ao atendimento de menores vítimas de atos de abuso, exploração sexual, ou qualquer ato que comprometa a integridade física, psicológica, moral e social, bem como menores de rua sem vínculo familiar e idosos em situação de maus tratos e em negligência extrema.
§ 4º Os menores em situação de risco pessoal e social serão acolhidos por até 90 (noventa) dias, prazo este em que a rede de acolhimento deve habilitar os pais e responsáveis para receber a criança ou adolescente.
§ 5º A rede de acolhimento deverá comunicar, imediatamente, os pais e responsáveis dos menores em situação de risco pessoal e social acolhidos temporariamente.
§ 6º A rede de acolhimento deverá comunicar os familiares ou responsáveis dos idosos  acolhidostemporariamente.


Art. 3º A Casa de Passagem deverá se pautar pelas seguintes linhas de ação:
I – Políticas sociais básicas;
II – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, abuso sexual, crueldade e opressão;
III – Serviço de identificação, localização e habilitação dos pais e responsáveis;
IV – Proteção jurídica e social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V – Aplicação das normas e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069/90 e do Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741/03

 

*************

Art. 2º Fica alterada a Lei nº 817, de 14 de setembro de 2022.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 19 de outubro de 2022.

 

Camilo da Silva

Prefeito de Plácido de Castro

 

Lei N°823/2022 - ALTERA O ART. 2º E 3º DA LEI Nº 817/2022

  • Doeac 13.395

    Pág. 43-44

    Data: 21/10/2022

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