LEI N° 824/2022 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS, INSERVÍVEIS E SUCATAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei nº 49/2022, através do Autógrafo nº 49 de 19 de outubro de 2022, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a Alienar os Bens Móveis Inservíveis e Sucatas que compõem o Patrimônio Público Municipal, desativados por mau estado de conservação em consequência do uso intensivo e prolongado, relacionados no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. A Alienação citada no caput será realizada mediante Desafetação, Avaliação Prévia e Licitação, na Modalidade Leilão.
Art. 2º - São considerados inservíveis para a Administração Municipal, e assim passíveis de descarte, os bens móveis classificados, como, antieconômicos, em desuso, irrecuperáveis, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.
I - ANTIECONÔMICO: é o bem cuja manutenção é excessivamente onerosa;
II - EM DESUSO: é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo utilizado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade do município;
III - IRRECUPERÁVEL: é o bem para o qual não exista no mercado peças de reposição e/ou conserto e que, consequentemente, perdeu as características para sua utilização, é o bem que não mais pode ser utilizado para o fim a que destina;
IV - INSERVÍVEL: é o bem considerado em desuso, cuja recuperação é antieconômica, ou impossível, não sendo, portanto, viável sua utilização em qualquer atividade relacionada à sua finalidade; é o bem que já não oferece possibilidade de conserto ou perdeu sua utilidade para outro com tecnologia ou recursos superiores.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a proceder à Baixa de Bens Móveis Permanentes Inservíveis e Sucatas pertencentes ao Município de Plácido de Castro, alocados nos órgãos do Poder Executivo Municipal e no Fundo Municipal de Saúde, sob os registros constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.§ 1º. Após a Alienação, o Chefe do Poder Executivo Municipal estará autorizado a proceder à baixa no Cadastro de Bens Móveis Inservíveis e Sucatas e na Contabilidade, dos valores contábeis correspondentes aos bens relacionados no Anexo I.
§ 2º. O número de patrimônio de um bem baixado, não será reaproveitado em nenhum outro bem.
§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens autorizados por esta Lei, mediante alienação, doação ou destinação final.
Art. 4º - Cada veículo, para fins de leilão será considerado como um lote, e o valor mínimo de alienação deverá atender o Relatório de Avaliação da Comissão Especial, constituída para este fim específico, mediante o Decreto nº. 155 de 10 de Junho de 2022.
Parágrafo Único. Todos os débitos existentes perante o órgão Estadual de Trânsito serão por conta do arrematante, conforme demonstrado no Anexo II, desta lei.
Art. 5º - Todo procedimento do Leilão Público, deverá ser normatizado por Edital, especifico, que regerá todas as etapas e condicionalidades de participação.
Art. 6º - Fica Autorizada a contratação de Leiloeiro Oficial para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 7° - O Poder Executivo deve priorizar a venda de todos os bens móveis inservível, equipamentos e assemelhados sucateados, através de leilão, mas, caso não seja possível à adoção desse processo, ou em caso de leilão deserto ou parcialmente deserto, os bens não leiloados,
com base na conveniência econômica e oportunidade da Administração, poderão ser destinados para organizações sociais.
Art. 8° - Todos os materiais de Imobiliário, Informática e Refrigeração, quando da elaboração do edital poderão ser aglutinados em outros lotes, caso necessários.
Art. 9° - Para custear as despesas decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo ficará autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 10° - As receitas provenientes da venda dos bens serão utilizadas em observância ao §4º do art. 11, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e
art. 44 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 19 de outubro de 2022.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro
Lei N°824/2022 - Alienação de bens móveis
Doeac 13.395
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Data: 21/10/2022