ESTADO DO ACRE
CONSELHO MUNICIPAL DE DUCAÇÃO – CME/PC
Estabelece normas operacionais para o Sistema Municipal de Ensinode Plácido de Castro, relativo a avaliação e integralização de carga
horária executadas durante o regime especial de aulas não presenciais
no ano letivo de 2020 na Educação Básica e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação de Plácido de Castro-AC, no uso das atribuições que lhe confere a Lei no 377/08, revogada pela Lei no 436/05
de outubro de 2011, e com base no Termo de Adesão, de 2018, assinado pelos Secretários Municipais de Educação.
A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Plácido de Castro-AC, Rozilda Araújo Ferreira, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o contexto de excepcionalidade imposta pelapandemia do COVID-19 inclui a imperiosa necessidade de evitar eventos
que resultem em contaminação da doença e, como forma de zelar pela vida de todos os membros da comunidade escolar, provocou a suspensão das
atividades escolares presenciais a partir de março de 2020 ao mesmotempo em que se impõe a necessidade de se manter ativo e operante o
sistema educativo;
Considerando notória a importância do sistema especial de aulas não presenciais como fator contributivo para elevação dos níveis educacionais
das pessoas e da sociedade sendo, portanto, o pilar das atividades educacionais para manutenção do ano letivo de 2020 e, ao tempo emque é adequado à prática do isolamento social;
Considerando que o Sistema Municipal da Educação através da Secretaria Municipal de Educação e Desporto - SEMED, responsável pelo Sistema
Públicode Ensino - encaminharam a este Conselho de Municipal de Educação - CME/PC, e foram aprovados respectivamente pelos Pareceres
CME/PC nos 01/2020 e 01/2021, os planos prévios de Implantação de Atividades Não Presenciais - ensino remoto - demonstrando condições
estruturais e competência para realizá-los;
Considerando a existência de um Comitê Municipal de Enfrentamentoe Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a reunião do Fórum Estadual da Educação realizadano dia 03 de agosto de 2020, durante o horário de 14:30 às 17:30,
na sede da SEE com o objetivo de analisar a questão do retorno, ou não,
de aulas presenciais ao qual compareceram pessoas representantes
de entidades educacionais onde ficou decidida a manutenção da
suspensão das aulas presenciais durante a pandemia do novo
Coronavírus (Sars-Cov-2) por tempo indeterminado.
RESOLVE:
Art. 1o - Autorizar o Sistema Municipalde Ensino e suas instituiçõespúblicas de Educação Básica, a implementarem o Regime Especial
de Aulas Não Presenciais, excepcionalmente, para manutenção do ano
letivo de 2020, como pilar de sustentação das atividades educacionais adequadas à prática do isolamento social imposto pela pandemia do
COVID-19.
Art. 2o - Aprovar a integralização da carga horária constante do Planode Atividades Pedagógicas (Planos I e II) encaminhados pela Secretaria
Municipal de Educação – SEMED com a aprovação do Conselho Municipal de Educação, através dos Pareceres CME/PC nos 01/2020 e 01/2021.
Art. 3o - A Secretaria de Municipal de Educação, SEMED, com a
participação das Escolas Públicas de Educação Básica, deve elaborar
e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação - CME/PC seu Plano Emergencial de Continuidade Pedagógica, para aprovação, com previsão
a partir de, no mínimo 48% da carga horária de cada curso faseletapa visando obter com a devida regularidade de novos planos face a necessidade imposta, pela pandemia COVID 19, ao final do ano letivo,
com o total de 800 horas mínimas regulamentada pelo art. 24, Inciso I
da LDB n° 9.394/1996, a serem integralizadas por ato deste Conselho.
[................]
Art. 5° - Determinar que no processo avaliativo devem ser consideradosos seguintes aspectos:
a) Diagnóstico para verificar o desenvolvimento de aprendizagem dos alunos e subsidiar o planejamento inclusive, no retorno escolar, a fim de
assegurar o planejamento das aprendizagens possibilitando o amplo processo de recuperação e possíveis reordenamento de turmas, pelos níveis
de aprendizagens;
b) Formativo, contínuo e cumulativo, na efetivação do processo educativo;
c) Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, conforme art. 24 inciso VI da LDB no 9.394/1996;
d) Critérios avaliativos de promoção para efeito de final de ciclo/etapa, ou seja: 5° e 9o anos do Ensino Fundamental, ao final do ano letivo.Parágrafo único - Para efeito de conclusão antecipada do Ensino, excepcionalmente, face a pandemia do COVID-19, a carga horária a ser computada é de 800 horas.
Art. 6o. Reconhecer, face a excepcionalidade imposta pela pandemia
do COVID-19, a competência da Secretaria de Estado de Saúde e demais autoridades sanitárias, para deliberar sobre o momento oportuno do
retorno às aulas presenciais, desde que as escolas apresentem adequadamente o protocolo sanitário devidamente aprovado pela
vigilância sanitária.
Art. 7o - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plácido de Castro-AC, 29 de janeiro de 2021.
Rozilda Araújo Ferreira
Presidente do CME de Plácido de Castro-AC
Decreto Municipal 171/2020
Resolução N° 001/2021 - Regime Especial de Aulas Não Presenciais
Doeac 12.972
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Data 02/02/2021