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LEI N° 741 DE 05 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Lei Municipal 727, de 25 de maio de 2021, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei e, em observância ao disposto no CF e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 41/2021, através do Autógrafo n° 39 de 5 de agosto de 2021 e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º O inciso I, art. 3º, da Lei 727, de 25 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º .........................................................................................
I - Possuir a posse e/ou a propriedade de veículo automotor, próprio ou de terceiros, adequado para o fim a que se propõe;” (NR)


Art. 2º O parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 727, de 25 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 5º .........................................................................................
Parágrafo único. A permissão será concedida com validade de 1 (um) ano, com renovação a cada 12 (doze) meses.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único, do artigo 7º, da Lei 727, de 25 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º .........................................................................................
Parágrafo único. É proibida a transmissão da permissão de exploração do serviço a qualquer título, tais como locação, comodato, cessão, venda, sob pena de cassação da permissão.” (NR)
Art. 4º Os incisos do art. 10, da Lei 727, de 25 de maio de 2021 são renumerados e passam a vigorar com na seguinte ordem de redação:


“Art. 10 ........................................................................................
I - Estar devidamente uniformizado, e com o traje limpo;
II - Portar os documentos exigidos (certificado de permissão e carteira nacional de habilitação e documento do veículo);
III - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral;
IV - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou, da autoridade de trânsito;
V - Dar o troco devido, arcar com o eventual prejuízo quando dele não dispuser;
VI - Alertar os passageiros para recolherem seus pertences, ao término da corrida;
VII - Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-la finda a corrida;
VIII - Não fumar quando transportando passageiros.” (NR)


Art. 5º Os artigos 12 (sic) da Lei 727, de 25 de maio de 2021 são renumerados e passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 12 A inobservância das obrigações instituídas pela presente lei e demais atos normativos da atividade sujeitam o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas nas legislações estadual e federal pertinente:
a) advertência por escrito;
b) multa pecuniária;
c) cassação do registro do condutor junto ao município;
d) suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias;
e) cassação da permissão;
f) proibição de prestação deste serviço pelo prazo de até 5 (cinco) anos.


§1º As penas aqui previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, levando-se sem conta gravidade da infração, e tudo mediante direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da aplicação.
§2º A aplicação da pena prevista na letra “d não enseja ao cassado direito a qualquer indenização pelo período remanescente de que foi privado.


Art. 12-A O permissionário sujeita-se às penas previstas, sem prejuízo das demais previstas nas legislações estadual e federal, mesmo por infração cometida por preposto seu no exercício da prestação do serviço.” (NR)


Art. 6º O caput artigo 14 da Lei 727, de 25 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 14 Os veículos a serem utilizados na exploração do serviço de taxi deverão ser da categoria passageiros, dotados de quatro a sete portas, em bom estado de conservação e funcionamento, e atenderem as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


Parágrafo único. ..........................................................................
Art. 7º Os incisos do art. 31, da Lei 727, de 25 de maio de 2021 são renumerados e passam a vigorar com na seguinte ordem de redação:
Art. 31 ..........................................................................................
I - A pedido do permissionário;
II - Quando não for requerida a sua renovação após 180 (cento e oitenta) dias de vencida a respectiva validade;
III - Por falecimento do permissionário autônomo,
IV - Nos casos de cassação previstos nesta lei.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 31 de maio de 2021.


Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 05 de agosto de 2021.


Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro 

Lei N° 741/2021 - Altera a Lei Municipal 727, de 25 de maio de 2021

  • Doeac 13.102

    Pág. 96

    Data 09/08/2021

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