Decreto N°031/2021 Restrição no horário de funcionamento dos Estabelecimento
12970
29 de janeiro de 2021
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
DECRETO No 31 DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO,
Estado do Acre, no uso de suas atribuições constitucionais
e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Considerando a deliberação do Comitê de Acompanhamento
Especial da COVID-19 (CAECOVID) ocorrida em 21 de janeiro de 2021,
em atendimento a parecer do Centro de Operações de Emergência
(COE) da Secretaria de Estado de Saúde,
Considerando a busca pelo melhor bem-estar social em tempo
de pandemia, e
Considerando o que consta no Decreto no 7.810, de 22 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1o Fica determinada, no âmbito do Município de Plácido de Castro,
a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos
e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de
eventos em geral, que deverão permanecer fechados ao público no pe-
ríodo de 19h às 5h do dia seguinte.
§ 1o Durante o período de 19h às 5h fica proibido o ingresso e a
permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos
e privados acessíveis ao público, ressalvado o disposto no § 2o deste
artigo.
§ 2o Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento,
o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização
de combustíveis;
II - às farmácias e outros serviços de saúde;
III - aos serviços de delivery e drive thru em geral, observado o disposto
no § 4o deste artigo;
IV - as funerárias;
V - aos serviços de coleta de resíduos;
VI - as demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
§ 3o Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de
funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 19h,
enquanto durar a vigência deste Decreto.
§ 4o Os estabelecimentos que se mantiverem em funcionamento,
após às 19h, por meio de delivery ou drive thru, deverão manter
fechados os acessos, sendo vedado o ingresso do público nas
dependências internas e a disponibilização de mesas e cadeiras
no local, devendo a venda ocorrer através de circuito que permita
ao cliente recepcionar os produtos sem adentrar no recinto.
Art. 2o A restrição de que trata este Decreto aplica-se a todas as
regionais de saúde do Município, independentemente da respectiva classificação do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre
Sem COVID.
Art. 3o No período de vigência deste Decreto, os órgãos de vigilância
em saúde intensificarão as ações de fiscalização a fim de evitar reuniões
não autorizadas ou ocupações em espaços públicos e privados acessíveis
ao público fora do horário permitido.
Art. 4o Os órgãos de segurança pública e de vigilância em saúde
poderão ser acionados por qualquer cidadão por intermédio de
seus canais de denúncia, devendo, no exercício do poder de polícia, dispersar as ocupações de que trata o art. 3o, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis.
Art. 5o As pessoas que descumprirem as disposições deste Decreto
estarão sujeitos:
I – à multa de 10 a 100 Unidades Fiscais do Município de Plácido de
Castro – UFIMPC, podendo ser o valor dobrado em caso de reincidência;
II - ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores, em caso de pessoa jurídica;
III – à responsabilização criminal por infração penal.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até 25 de fevereiro de 2021.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro, Acre, em 27 de janeiro
de 2021.
CAMILO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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