Decreto N°193/2024 - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
13845
22 de agosto de 2024
Gabinete do Prefeito
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DECRETO Nº 193 , DE 21 DE agostO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRA
TIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
DE PLACIDO DE CASTRO, ESTADO DO ACRE, no
exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que lícito a Prefeitura Municipal
declarar a nulidade, por vício formal, e seus atos,
ou seja, pela falta de observância de formalidades
essenciais;
CONSIDERANDO o art. 53 da Lei n° 9.784/99, o
qual dispõe que “A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...”;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do
Supremo Tribunal Federal que dizem, respectivamente
que A administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos” e que “A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que possam vir a se tornarem ilegais, por
que deles não se originam direitos...”;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas volvidas
nas linhas pretéritas e ainda que na administração
pública a sua atividade esta vinculada ao princí
pio da legalidade, ou seja, a administração publica
só pode fazer o que a lei expressamente permite;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, logo se presume que
seus atos estão em consonância com o ordenamento
jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando
a administração ppública rever atos que colocou
no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento
com base no princípio da legalidade e do interesse
público;
CONSIDERANDO que este exercício chama-se
autotutela, que pode resultar na extinção do ato
administrativo via anulação e revogação ou validar
o ato via convalidação;
CONSIDERANDO a orientação doutrinária dos que
defendem que anular consiste em dever do Estado-Administração, que não há poder discricionário,
baseiam-se nos princípios da legalidade, da segurança
jurídica e da boa-fé do administrador dos quais são adeptos dessa tese autores como, Carlos Ari Sundfeld e Celso Antônio Bandeira de Melo; E ainda CONSIDERANDO finalmente
que tem a Administração o dever de anular, com
fundamentos no princípio da legalidade, fundamental
para o Direito Administrativo, que impõe a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis
de convalidação, vez possuir o dever de recompor
a legalidade do ato, do princípio basilar da segurança
jurídica, do imperioso princípio da boa-fé, segundo
o qual os atos administrativos possuem presunção
de legitimidade, Decreta:
Art. 1º A fim de corrigir vício em desfavor de
contribuinte autuado em processo administrativo
fiscal, ficam anulados os atos administrativos fiscais
seguintes:
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 07/ISSQN/2024; TERMO
DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 10/ISSQN/2024; TERMO DE ENCERRAMENTO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 11/ISSQN/2024; TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 12/ISSQN/2024;
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL 13/ISSQN/2024; TERMO
DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINIS
TRATIVO FISCAL 14/ISSQN/2024, pela falta de
observância de efetivo exercício de contraditório
efetuado pelo contribuinte tempestivamente,
por protocolo no setor competente, nos termos
da legislação tributária municipal.
Art. 2º Fica determinado em razão da anulação do
ato anterior, a consequente anulação das seguintes
certidões de dívida ativa lavradas pelo fisco: CERTI
DÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 07/2024, CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 10/2024 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 11/2024 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 12/2024 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 13/2024 CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA N° 14/2024
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data
sua publicação, revogando as disposições em
contrário. Prefeitura Municipal de Plácido de Castro,
Estado do Acre, aos vinte e um dias do mês de
agosto de dois mil e vinte e quatro.
CAMILO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE PLÁCIDO DE CASTRO
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente,
afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade
Rainando de maia ARAÚJO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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