Decreto Nº137/2026 - Organização e funcionamento da Sala do Empreendedor
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Sala do Empreendedor do Município de Plácido de Castro e dá outras providências.
14326
132
11 de agosto de 2026
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
PLÁCIDO DE CASTRO
DECRETO Nº. 137 DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
Revoga o Decreto Municipal nº 207/2024, dispõe sobre a organização e o funcionamento da Sala do Empreendedor do Município de Plácido de Castro e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Plácido de Castro, Senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, que asseguram tratamento jurídico diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos pequenos empreendedores;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a simplificação dos procedimentos administrativos, incentivar o empreendedorismo, fortalecer os pequenos negócios e fomentar o desenvolvimento econômico sustentável no Município de Plácido de Castro; DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Sala do Empreendedor do Município de Plácido de Castro, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, ou órgão equivalente, destinada ao atendimento, orientação, formalização, regularização e fortalecimento dos pequenos negócios, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.
Art. 2º - A Sala do Empreendedor constitui um espaço público de atendimento integrado, destinado a facilitar o relacionamento entre os empreendedores e a Administração Pública, promovendo a simplificação dos procedimentos administrativos e o acesso aos serviços públicos voltados ao desenvolvimento empresarial.
Art. 3º - A Sala do Empreendedor tem por finalidade apoiar: I – os Microempreendedores Individuais – MEI; II – as Microempresas – ME; III – as Empresas de Pequeno Porte – EPP; IV – os produtores rurais e agricultores familiares, quando relacionados às políticas de empreendedorismo e desenvolvimento econômico; V – os empreendedores informais interessados em formalizar suas atividades; VI – os demais empreendedores que busquem orientação para abertura, regularização ou desenvolvimento de seus negócios.
Art. 4º - São objetivos da Sala do Empreendedor: I – promover a formalização dos pequenos negócios; II – incentivar a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico local; III – simplificar os procedimentos administrativos relacionados à abertura, alteração, regularização e baixa de empresas; IV – ampliar o acesso dos empreendedores às políticas públicas de apoio aos pequenos negócios; V – promover a integração entre os órgãos públicos e as instituições de apoio ao empreendedorismo; VI – estimular a inovação, a competitividade, a sustentabilidade e a transformação digital das empresas locais; VII – incentivar a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais nas compras públicas municipais; VIII – fortalecer o ambiente de negócios do Município.
Art. 5º - A Sala do Empreendedor atuará em cooperação com os órgãos da Administração Municipal, órgãos estaduais, federais e instituições parceiras, respeitadas as competências legais de cada entidade. Parágrafo único. A cooperação de que trata o caput compreenderá o compartilhamento de informações, a integração de procedimentos administrativos e a realização de ações conjuntas voltadas ao desenvolvimento econômico do Município.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 6º - Compete à Sala do Empreendedor prestar atendimento, orientação e apoio técnico aos empreendedores, disponibilizando, diretamente ou por meio dos sistemas oficiais e das instituições parceiras, os serviços necessários à abertura, regularização e desenvolvimento dos pequenos negócios.
Art. 7º - Constituem competências da Sala do Empreendedor: I – orientar sobre abertura, alteração, regularização e encerramento de empresas; II – prestar atendimento especializado ao Microempreendedor Individual – MEI; III – realizar, quando permitido pelos sistemas oficiais, os procedimentos relativos à formalização, alteração e baixa do MEI; IV – emitir documentos disponibilizados pelos sistemas oficiais, dentre eles: a) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI; b) Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS; c) Declaração Anual do Simples Nacional do MEI – DASN-SIMEI; d) comprovantes cadastrais e consultas públicas. V – orientar quanto à emissão de Nota Fiscal de Serviços e Nota Fiscal Eletrônica, conforme a legislação aplicável; VI – prestar informações sobre inscrição municipal, inscrição estadual, licenciamento e demais procedimentos relacionados ao funcionamento das empresas; VII – orientar quanto às obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e administrativas dos pequenos negócios; VIII – prestar informações sobre linhas de crédito, educação financeira e acesso a programas de financiamento; IX – divulgar cursos, oficinas, palestras, consultorias, capacitações e demais ações voltadas ao empreendedorismo; X – incentivar a inovação, a transformação digital, a sustentabilidade e o aumento da competitividade das empresas locais;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas

