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Lei N°1005/2026 -Piso Remuneratório dos Profissionais do Magistério

Piso Remuneratório dos Profissionais do Magistério

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14258

83

5 de maio de 2026

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LEI N° 1005/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026 “Dispõe sobre o Piso Remuneratório dos Profissionais do Magistério, no âmbito da Administração Pública Municipal de Plácido de Castro, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 007/2026, através do Autógrafo nº 006 de 29 de abril de 2026, no qual sanciona o seguinte: Art. Fica o Poder Executivo Municipal de Plácido de Castro autorizado a atualizar o piso remuneratório dos cargos dos Profissionais do Magistério, em docência, em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), conforme Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026 e Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que divulgou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2026. Parágrafo único. Fica atualizado o anexo I da Lei Municipal nº 732/2021, conforme disposto no anexo I desta Lei. Art. 2º Fica garantido o piso de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para contratos de 40 horas semanais. §1º O piso salarial profissional compreenderá todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, ao magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, e será devido a todos os profissionais, em atividade, em caráter permanente ou temporário, no exercício das atividades referidas no art. 3º. §2º O piso salarial profissional do magistério público da educação básica referente às demais jornadas de trabalho será, no mínimo, proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo. Art. 3º Compreende-se por profissionais do magistério da educação básica aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 14.113/2020 e profissionais do transporte escolar. Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Município e Fundo Municipal de Educação, nos termos da Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme estudo de impacto orçamentário e financeiro constante no Anexo II. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2026 para os profissionais que exercem a atividade de docência e 1º de março de 2026 para os demais profissionais especificados no art. 3º desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário. Plácido de Castro Ac, em 29 de abril de 2026. Camilo da Silva Prefeito Municipal
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