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Lei N°1007/2026 - Alteração da Lei de Serviços de Táxi - Plácido de Castro

Altera a Lei Municipal nº 727, de 25 de maio de 2021, para adequá-la à legislação federal que regulamenta a profissão de taxista.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14277

562

30 de maio de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

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LEI N° 1007/2026 DE 20 DE MAIO DE 2026
“Altera a Lei Municipal nº 727, de 25 de maio de 2021, para adequá-la à legislação federal que regulamenta a profissão de taxista, disciplinar a cessão de permissões, estabelecer critérios de padronização veicular e limitar a idade dos veículos utilizados no serviço de táxi, e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 005/2026, através do Autógrafo nº 008 de 20 de maio de 2026, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º – Da adequação normativa geral a Lei Municipal nº 727, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes desta Lei, em conformidade com a legislação federal que regulamenta a atividade profissional de taxista, especialmente no que concerne à exploração do serviço mediante outorga, à continuidade do serviço público e à possibilidade de cessão de direitos.


Art. 2º – Da cessão da permissão (nova redação do art. 7º)
O art. 7º da Lei Municipal nº 727/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A permissão para exploração do serviço de táxi poderá ser objeto de cessão, desde que previamente autorizada pelo órgão gestor municipal, observados os requisitos legais e regulamentares.
§1º A cessão dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento integral das exigências previstas na legislação municipal, estadual e federal aplicável.
§2º Verificada a regularidade documental, a substituição do titular constituirá ato administrativo vinculado, vedada a recusa imotivada pela Administração.
§3º É vedada a cessão com finalidade especulativa, podendo o Município exigir tempo mínimo de exploração da permissão pelo titular originário, nos termos de regulamento.
§4º O permissionário cedente e o cessionário deverão estar em situação regular perante o Município, inclusive quanto a tributos, taxas e penalidades administrativas.
§5º Em caso de falecimento do permissionário, o cônjuge, companheiro ou herdeiros poderão requerer a transferência da permissão, no prazo de até 1 (um) ano, observados os requisitos legais.
§6º O outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.”


Art. 3º – Da vedação de ociosidade da permissão (novo artigo)
Fica acrescido à Lei Municipal nº 727/2021 o seguinte artigo:
“Art. 7º-A A permissão deverá ser explorada de forma contínua, sendo vedada sua manutenção ociosa sem justificativa.
§1º Considera-se ociosa a permissão quando houver paralisação injustificada do serviço por período superior ao definido em regulamento municipal.
§2º Não caracterizam descontinuidade do serviço:
I – período de férias ou descanso do permissionário;
II – afastamentos por motivo de saúde;
III – manutenção ou substituição do veículo;
IV – caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
§3º A ociosidade injustificada sujeitará o permissionário às penalidades de multa, suspensão e cassação da permissão.”


Art. 4º – Da padronização e cor dos veículos (nova redação do art. 14)
O art. 14 da Lei Municipal nº 727/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Os veículos utilizados na exploração do serviço de táxi deverão ser da categoria passageiros, dotados de, no mínimo, quatro portas, em bom estado de conservação e funcionamento, atendendo às normas do Código de Trânsito Brasileiro.
§1º Fica permitida a utilização de veículos de qualquer cor, desde que atendam aos padrões de identificação visual definidos pelo Município.
§2º O Poder Executivo poderá regulamentar a padronização visual dos veículos, incluindo identificação externa, adesivação, numeração e demais elementos necessários à fiscalização e identificação do serviço.”


Art. 5º – Da idade máxima dos veículos
Fica acrescido os seguintes dispositivos:
“Art. 14-A Os veículos utilizados no serviço de táxi não poderão possuir mais de 10 (dez) anos de fabricação.
§1º O prazo será contado a partir do ano de fabricação constante no registro do veículo.
§2º Excepcionalmente, poderá o Município autorizar a permanência de veículo com idade superior ao limite estabelecido, desde que comprovadas condições adequadas de segurança, conservação e funcionamento, mediante vistoria técnica realizada pelo órgão gestor municipal de trânsito ou por entidade técnica credenciada ou conveniada pelo Município.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo impedirá a expedição ou a renovação do Certificado de Permissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei.
§4º A verificação do limite de idade do veículo será realizada no ato da vistoria anual obrigatória ou sempre que exigido pelo órgão gestor, como condição para manutenção da regularidade da permissão.”
Art. 14-B Fica permitida a utilização, no serviço de táxi, de veículos do tipo utilitário destinados ao transporte remunerado individual de passageiros, desde que observados os seguintes requisitos:
I – capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros;
II – mínimo de 4 (quatro) portas;
III – capacidade máxima de carga de até 1.100 kg (mil e cem quilogramas);
IV – atendimento integral às normas de segurança, vistoria e identificação previstas nesta Lei e na legislação de trânsito vigente.
§1º Os veículos de que trata este artigo deverão possuir condições adequadas de conforto, segurança, higiene e acessibilidade aos usuários do serviço.
§2º A autorização para utilização dos veículos previstos neste artigo ficará condicionada à aprovação em vistoria realizada pelo órgão gestor municipal competente.
§3º O Poder Executivo poderá regulamentar requisitos complementares relacionados à padronização visual, inspeção, identificação externa e condições operacionais dos veículos utilitários autorizados.”


Art. 6º – Da continuidade do serviço
Fica acrescido ao Art. 11 da Lei nº 727/2021 o seguinte inciso:
“g) manter a continuidade da prestação do serviço, salvo justificativa devidamente comprovada ou autorização do órgão gestor.”


Art. 7º – Da regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo estabelecer critérios complementares para:
I. cessão de permissões
II. controle de ociosidade
III. padronização dos veículos
IV. fiscalização e sanções “


Art. 8º – Disposições finais
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Plácido de Castro Ac, em 20 de maio de 2026.
Camilo da Silva
Prefeito Municipal

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