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Lei N°1009/2026 - Criação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR)

Cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Plácido de Castro, estabelecendo suas competências, composição e organização.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14277

563

30 de maio de 2026

Data de Abertura

-

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LEI N° 1009/2026 DE 27 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Plácido de Castro, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 010/2026, através do Autógrafo nº 010 de 25 de maio de 2026, no qual sanciona o seguinte:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de turismo do Município de Plácido de Castro.
Art. 2º O COMTUR constitui-se em instrumento de participação democrática entre o Poder Público e a sociedade civil, com a finalidade de formular, acompanhar, promover e fiscalizar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo municipal.
Art. 3º São objetivos do COMTUR:
I – promover o desenvolvimento turístico sustentável do Município;
II – fortalecer o turismo ecológico, rural, cultural, histórico e gastronômico;
III – incentivar a valorização das potencialidades naturais, culturais e econômicas locais;
IV – fomentar a geração de emprego, renda e empreendedorismo no setor turístico;
V – apoiar ações de preservação ambiental relacionadas à atividade turística;
VI – estimular a integração regional e interestadual do turismo;
VII – promover a participação popular na formulação das políticas públicas de turismo.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I – elaborar e acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo;
II – propor diretrizes para o desenvolvimento do turismo no Município;
III – colaborar na elaboração do Plano Municipal de Turismo;
IV – opinar sobre projetos turísticos públicos e privados de interesse municipal;
V – sugerir medidas para melhoria da infraestrutura turística;
VI – incentivar campanhas de divulgação das potencialidades turísticas do Município;
VII – propor parcerias entre Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil;
VIII – apoiar eventos, feiras, festivais e atividades de promoção turística;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X – acompanhar a aplicação de recursos destinados ao turismo municipal;
XI – estimular ações de qualificação profissional no setor turístico;
XII – propor ações voltadas ao turismo sustentável e à educação ambiental;
XIII – organizar e aprovar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, garantindo-se composição paritária sempre que possível. Cada membro titular terá um suplente.
§1º Os membros do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§2º O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O COMTUR terá a seguinte estrutura:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo;
IV – Plenário.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria simples de seus membros.
§1º As reuniões serão públicas.
§2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO V - DO REGIMENTO INTERNO
Art. 9º O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plácido de Castro Ac, em 27 de maio de 2026.
Camilo da Silva
Prefeito Municipal

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