Lei N°1011/2026 - Instituição da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP)
Institui a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) para servidores municipais que atuam na operação de piçarramento de ramais no município de Plácido de Castro.
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30 de maio de 2026
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LEI N° 1011/2026 DE 27 DE MAIO DE 2026
“Institui a gratificação de incentivo à produtividade aos servidores que atuam na operação de piçarramento de ramais junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 013/2026, através do Autógrafo nº 012 de 27 de maio de 2026, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir a Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP, a ser concedida aos Servidores Municipais, quando integrarem, mediante designação formal, as Equipes de Frente de Trabalho, lotados na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos do Município de Plácido de Castro.
§ 1º – Somente fará jus à referida gratificação o servidor em efetivo exercício na função operacional de piçarramento de ramais no período que compreende o verão, a ser fixado por meio de decreto.
§ 2º Para efeitos desta Lei, são consideradas Frentes de Trabalho as operações de campo os operadores de pá-carregadeira, operadores de patrol e motorista de caçamba, cujos trabalhadores devem, necessariamente, executar as atividades dispostas por meio de decreto.
Art. 2º A gratificação que se refere o artigo 1º será concedida ao Servidor Público Municipal que, de forma cumulativa, preencher os seguintes requisitos:
I – ser servidor municipal da Prefeitura Municipal de Plácido de Castro;
II – estar lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos;
III – ter sido designado formalmente como membro integrante da equipe de piçarramento;
IV – Efetivamente executar as atividades previstas a serem descritas na regulamentação por decreto a serem avaliadas e aprovadas pela Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 3º O valor da gratificação de produtividade dos servidores descritos no art. 1º desta Lei será aferido mensalmente, através de sistema de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, observados os critérios e especificações estabelecidos em Decreto, por comissão técnica a ser instituída.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade terá por base o resultado individual.
Art. 5 º O valor total da remuneração dos servidores que fazem jus a Gratificação de Produtividade de que menciona este Decreto, após o acréscimo desta, não poderá ser superior ao valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 6º A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de quaisquer atos que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos da Lei Municipal nº 774 de 20 de dezembro de 2021 – Estatuto dos Servidores Públicos de Plácido de Castro, independentemente do desconto em dobro da pontuação auferida e do respectivo valor pago.
Art. 7º A Gratificação de Incentivo à Produtividade:
I – Tem caráter transitório e é condicionada à efetiva prestação do serviço aferido mensalmente e ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos;
II – É fixada em razão da natureza, da responsabilidade e da complexidade das atribuições;
III – É devida em razão da pontuação obtida pelo servidor em aferição mensal no cumprimento das metas de produtividade;
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e o controle do cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, a sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 10 Os casos omissos que surjam deverão ser objeto de deliberação pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos e pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 11 Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, a Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP será paga no valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) e valor máximo de R$120,00 (cento e vinte reais) por quilômetro trabalhado, a depender da produtividade alcançada.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plácido de Castro Ac, em 27 de maio de 2026.
Camilo da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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