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Lei Nº 843/2023 - ACRESCENTA E COMPLEMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 774

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13494

17 de março de 2023

Gabinete do Prefeito

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LEI N° 843/2023 DE 15 DE MARÇO DE 2023


ACRESCENTA E COMPLEMENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 774, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE “INSTITUI O REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, SUBMETE OS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS AO
REGIME ADMINISTRATIVO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 009/2023, através do Autógrafo n° 009 de 15 de
março de 2023, no qual sanciona o seguinte:
 Art. 1º O art. 40 da Lei nº 774, de 20 de dezembro de 2021 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Plácido de Castro, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 40 .....................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 40 – A. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração,
observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a
partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche
ou organização similar;
Parágrafo Único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 40-A.
Art. 40 – B. O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor,
de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida
na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar
da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos § 2º e § 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 15 de maço de 2023.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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