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Lei Nº 859/2023 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÂO DA LEI 295/2005

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13551

85

12 de junho de 2023

Gabinete do Prefeito

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Republicada por incorreção do texto da publicação no Diário Oficioal do Acre nº. 13.537, de 19 de maio de 2023, página 144.


LEI N° 859/2023 DE 07 DE JUNHO DE 2023
“ALTERA OS ARTIGOS 14, 15, 16, 17 E 18 DA LEI Nº 295/2005 E SEU ANEXO IX, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 28/2023, através do Autógrafo nº 26 de 07 de
junho de 2023, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º - Altera os artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº. 295/2005, e seu anexo IX, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional, conforme abaixo:
Seção III
Da Base de Cálculo e Da Alíquota
Art. 14º – A base de cálculo do imposto será o valor venal total do imóvel (terreno e construção, se houver), que será apurado através da seguinte fórmula:
(Unidade Fiscal x Coef. da Tabela Anexo IX x Tamanho) x Coef. de Categoria para o terreno, + (Unidade Fiscal x Coef e da Tabela Anexo IX x Tamanho) x Coef. de Categoria para a construção (se houver construção)
= Base de Cálculo.
Art. 15º - O Coeficiente da Categoria é aplicado conforme as seguintes condicionantes:
§1º - Para o terreno (com ou sem construção), serão caraterizadas aqueles que forem:
Categoria I – Terreno Plano, localizado em via abastecia por coleta de lixo, iluminação pública, sarjeta, meio fio.
Categoria II – Terreno com aclive ou declive acima de 10%, localizado em via abastecia por coleta de lixo, iluminação pública, sarjeta, meio fio.
Categoria III – Terreno com aclive ou declive acima de 10%, localizado em via abastecia por coleta de lixo e iluminação pública;
§2º - Para as edificações construídas em Alvenaria, serão caraterizadas aqueles que tiverem:
Categoria I – Pintura, revestimento, esquadrias em vidros ou madeira com vidro, estrutura em alvenaria, reboco.
Categoria II – Pintura, esquadria simples de madeira ou similares, estrutura em alvenaria, reboco.
Categoria III – Sem pintura, sem reboco, esquadrias simples, madeira ou ferro, estrutura em alvenaria.
§3º - Para as edificações construídas de forma Mista (madeira e alvenaria):
Categoria I – Pintura, esquadria em vidro, madeira com vidro ou madeira aparelhada, estrutura em alvenaria e madeira, rebocado.
Categoria II – Pintura parcial, esquadria simples em madeira ou similares, estrutura em alvenaria e madeira, rebocado.

Categoria III - Sem pintura, esquadrias simples em madeira não aparelhada, estrutura em alvenaria e madeira.
§4º - Para as edificações construídas em Madeira:
Categoria I – Pintura, esquadrias aparelhadas, estrutura em madeira aparelhadas.
Categoria II – Pintura parcial ou nenhuma, esquadrias parcialmente aparelhadas, estrutura em madeiras.
Categoria III – Sem pintura, esquadrias não aparelhadas, construções parciais, estrutura em madeira.
§5º - Fica estabelecido o Coeficiente das Categorias, conforme a seguir:
Classificação de Categoria e Respectivos Coeficientes
Categorias I II III
Coeficientes 1,0 0,6 0,3
Art. 17º - O valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, utilizará como base de cálculo o Valor Venal do Imóvel (art. 14), para aplicação das
seguintes alíquotas, na forma:
I - 0,5% (cinco décimo por cento) para imóveis prediais residenciais;
II - 1,0% (um por cento) para imóveis prediais comerciais;
III - 3,0% (três por cento) para terrenos
ANEXO IX
TABELA DE VALORES VENAIS
DESCRIÇÃO UNIADE DE MEDIDA UFIMPC
Edificação em Alvenaria M² 20,0
Edificação Mista (Madeira e Alvenaria) M² 14,0
Edificação em Madeira M² 12,5
Lote em rua pavimentada com Asfalto M² 0,8
Lote em rua pavimentada com Tijolos M² 0,5
Lote em rua sem pavimentação M² 0,3
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, iniciando seus efeitos
para fins de IPTU relativo ao ano de 2023 e seguintes.
Art. 3º - Eventuais pagamentos efetivados por contribuintes com base de cálculo na lei anterior, relativo ao ano de 2023, se houver diferença com
a base de cálculo desta lei, elas serão compensadas e refletidas no exercício de 2024;
Parágrafo Único: A compensação deverá ser feita mediante requerimento do contribuinte.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 07 de junho de 2023.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro

 

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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI N° 858/2023 DE 31 DE MAIO DE 2023

“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL

SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA

OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 

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LEI N° 858/2023 DE 17 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÂO DA LEI 295/2005 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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