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Lei nº1017/2026 - Institui a Política Municipal de Alfabetização e o Programa Alfabetiza Plácido

Institui a Política Municipal de Alfabetização e o Programa Alfabetiza Plácido, no âmbito do Município de Plácido de Castro, e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

14362

196

29 de setembro de 2026

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LEI N° 1.017/2026 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

“Institui a Política Municipal de Alfabetização e o Programa Alfabetiza Plácido, no âmbito do Município de Plácido de Castro, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 021/2026, através do Autógrafo nº 018 de 24 de setembro de 2026, no qual sanciona o seguinte:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Política Municipal de Alfabetização, executada por meio do Programa Alfabetiza Plácido, em regime de colaboração com o Programa Alfabetiza Acre, instituído pela Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024, e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, observada a compatibilidade de público-alvo, conceitos e indicadores entre as três políticas.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem como premissa consolidar a aprendizagem e melhorar os indicadores educacionais dos(as) estudantes matriculados(as) no Sistema Municipal de Educação, promovendo o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e letramento adequadas a cada faixa etária e nível de escolaridade, além da recomposição das aprendizagens dos estudantes, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Currículo de Referência Único do Acre.

CAPÍTULO II — DO PÚBLICO-ALVO

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo:
I – crianças da Educação Infantil – pré-escola;
II – estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental – anos iniciais;
III – crianças e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados nas etapas de ensino mencionadas nos incisos I e II, asseguradas a educação inclusiva, a acessibilidade e as adaptações necessárias ao processo de alfabetização.

CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – promover a inclusão, a qualidade e a equidade na Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação, visando ao pleno desenvolvimento da criança;
II – garantir que todos(as) os(as) estudantes do Sistema Municipal de Educação estejam alfabetizados(as) até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – assegurar, no Sistema Municipal de Educação, a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita para os(as) estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;
IV – elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) nas escolas do Sistema Municipal de Educação;
V – elevar os indicadores de aprendizagem do Sistema Municipal de Educação aferidos pelo Avalia Acre.

CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – melhorar a aprendizagem dos(as) estudantes matriculados(as) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos(às) estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da educação básica;
II – elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) nas escolas do Sistema Municipal de Educação;
III – ofertar formação continuada aos(às) profissionais de educação do Sistema Municipal de Educação, como processo permanente de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, garantindo ensino e aprendizagem de qualidade aos(às) estudantes;
IV – disponibilizar material pedagógico suplementar, de modo a qualificar e subsidiar a prática docente, atendendo às especificidades educacionais e territoriais do Município;
V – compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação.

CAPÍTULO V — DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização contemplará os seguintes eixos estruturantes:
I – gestão e governança da política de alfabetização;
II – formação continuada para professores(as) da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e profissionais de apoio especializado, visando à melhoria das práticas pedagógicas;
III – formação continuada para coordenadores(as) e gestores(as) do Sistema Municipal de Educação;
IV – organização de grupos de estudos para o aprofundamento de temas relevantes ao processo de alfabetização e letramento, bem como para o compartilhamento de práticas bem-sucedidas de ensino e aprendizagem;
V – melhoria da infraestrutura física e oferta de materiais complementares para formações e práticas pedagógicas;
VI – sistemas de avaliação e monitoramento de resultados educacionais;
VII – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Art. 7º O Município, mediante adesão ao Programa Alfabetiza Acre, formalizada junto à Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SEE, poderá receber assistência técnica e pedagógica do Estado do Acre para a execução das ações previstas nos eixos referidos no art. 6º desta Lei, especialmente por meio da formação da equipe técnica e pedagógica da Diretoria de Ensino da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e da disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos destinados às ações de alfabetização no Sistema Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI — DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Alfabetização:
I – a proposta curricular do Sistema Municipal de Educação, em consonância com o Currículo de Referência Único do Acre;
II – ações de fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
III – oferta de formação técnica para assessores(as) pedagógicos(as) da Secretaria Municipal de Educação;
IV – disponibilização de cursos de formação continuada para professores(as) alfabetizadores(as);
V – oferecimento de formação técnica e pedagógica para gestores(as) escolares e coordenadores(as) pedagógicos(as);
VI – disponibilização de material didático complementar para a alfabetização do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, material pedagógico de apoio aos(às) docentes da Educação Infantil e espaços de incentivo à prática de leitura, apropriados à faixa etária e ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos(as) educandos(as);
VII – avaliação e monitoramento da política educacional;
VIII – acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;
IX – avaliação externa de aprendizagem para os(as) estudantes do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental;
X – avaliações municipais de caráter diagnóstico e de acompanhamento, destinadas aos estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII — DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 9º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMAP, instituído pela Portaria nº 04, de 26 de agosto de 2026, será de caráter consultivo, propositivo e articulador, competindo-lhe acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização. Para os fins desta Lei, o CEMAP é reconhecido como instância permanente de governança, articulação e acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMAP observarão o disposto em seu ato de instituição e em regimento próprio, assegurada a participação de representantes da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares, dos profissionais da educação e da comunidade escolar. A participação no CEMAP será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

Art. 10. Fica instituído o Fórum Municipal de Alfabetização, como espaço permanente de participação social, debate e validação das ações da Política Municipal de Alfabetização, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A participação no Fórum Municipal de Alfabetização será considerada serviço público relevante e não remunerado.

CAPÍTULO VIII — DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará, em articulação com o Programa Alfabetiza Acre e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a realização das avaliações externas destinadas aos(às) estudantes do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação, alinhadas às diretrizes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, com a finalidade de diagnosticar os níveis de aprendizagem e acompanhar a evolução do desempenho dos(as) estudantes avaliados(as).

§ 1º Os estudantes do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação participarão das avaliações externas de Língua Portuguesa e Matemática promovidas pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre, no âmbito do Programa Alfabetiza Acre e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, bem como das avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, observados o ano escolar avaliado, a periodicidade, as matrizes de referência e os critérios específicos de cada avaliação. A participação nas avaliações do Saeb observará, ainda, a abrangência censitária ou amostral e os critérios de participação definidos pelo Inep para cada edição.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação instituirá e coordenará o Sistema Municipal de Avaliação, por meio do qual serão realizadas avaliações municipais de caráter diagnóstico e de acompanhamento com os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação, no início e no final de cada ano letivo, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, com a finalidade de identificar, acompanhar e mensurar os níveis de aprendizagem em alfabetização e letramento, abrangendo leitura, escrita e conhecimentos matemáticos, bem como subsidiar o planejamento das intervenções pedagógicas destinadas à consolidação da alfabetização e, quando necessário, à recomposição das aprendizagens.

§ 3º Os resultados das avaliações externas e municipais serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares e utilizados no planejamento, no acompanhamento e na reorientação das práticas pedagógicas, respeitadas as especificidades e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.

§ 4º Aos estudantes com deficiência serão asseguradas condições adequadas de participação nas avaliações, incluindo acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva, adaptações e atendimento especializado, conforme suas necessidades e a legislação vigente.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos próprios de monitoramento e acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização, com periodicidade definida em regulamento, sem prejuízo das avaliações e dos demais instrumentos previstos no art. 11 desta Lei.

§ 1º O monitoramento e o acompanhamento compreenderão a análise dos indicadores de alfabetização e aprendizagem, da frequência escolar, da participação dos estudantes nas avaliações, da execução das ações pedagógicas, da formação continuada dos profissionais da educação e das estratégias de recomposição das aprendizagens.

§ 2º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a revisão e o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização, bem como a definição de intervenções pedagógicas destinadas às escolas e aos estudantes que apresentarem maiores dificuldades de aprendizagem.

§ 3º O tratamento de dados pessoais dos estudantes realizado no âmbito da Política Municipal de Alfabetização observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente os princípios da finalidade, necessidade, segurança e proteção integral da criança e do adolescente, devendo a divulgação pública dos resultados ocorrer, sempre que cabível, de forma agregada, vedada a exposição individualizada ou indevida dos estudantes.

§ 4º A Política Municipal de Alfabetização será submetida a avaliação institucional periódica, preferencialmente bienal, para análise de seus indicadores, instrumentos e resultados, podendo suas estratégias de implementação ser revistas e aperfeiçoadas, respeitados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO IX — DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismo de reconhecimento e valorização das práticas pedagógicas e de gestão inovadoras que contribuam para a alfabetização e para a melhoria da aprendizagem dos estudantes, no âmbito do Programa Alfabetiza Plácido.

§ 1º O reconhecimento poderá contemplar professores, gestores, coordenadores pedagógicos, equipes escolares e unidades de ensino do Sistema Municipal de Educação que desenvolvam experiências bem-sucedidas, inovadoras, inclusivas e passíveis de disseminação.

§ 2º As ações de reconhecimento poderão ser articuladas ao Prêmio Municipal de Boas Práticas em Alfabetização, cuja instituição, regulamentação e eventual concessão de premiação financeira serão disciplinadas em instrumento próprio, observada a legislação aplicável. A eventual concessão de premiação de natureza financeira dependerá de autorização legal específica, disponibilidade orçamentária e financeira e observância da legislação fiscal e orçamentária aplicável.

§ 3º Os critérios, as modalidades, as formas de participação, os procedimentos para seleção das práticas e a concessão do reconhecimento serão definidos em regulamento próprio, asseguradas a transparência, a equidade e a ampla divulgação.

CAPÍTULO X — DO FINANCIAMENTO

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas ao financiamento da educação, consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, em consonância com o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderá contar com recursos provenientes de transferências, programas, convênios, termos de adesão e demais instrumentos de cooperação celebrados com a União, o Estado do Acre e outras instituições públicas, observada a legislação fiscal e orçamentária aplicável.

CAPÍTULO XI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer estratégias e prazos para a implementação de ações complementares destinadas a garantir o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras medidas necessárias à garantia do direito à alfabetização, as ações previstas no caput poderão contemplar:
I – assistência técnica para a formação de profissionais da educação;
II – disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;
III – realização de avaliações educacionais.

Art. 16. Ficam revogadas todas as leis e demais disposições normativas municipais anteriores que tratem da Política Municipal de Alfabetização e que sejam incompatíveis com o disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plácido de Castro Ac, em 24 de setembro de 2026.

Camilo da Silva
Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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