Notificação Extrajudicial - J.V.M. DA MOTA LTDA
Notificação extrajudicial à empresa J.V.M. DA MOTA LTDA. para adoção de providências técnicas e administrativas referentes à obra vinculada ao Contrato Administrativo Nº 093/2024.
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19 de agosto de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.076.733/0001-60, com sede administrativa na Avenida Epitácio Pessoa, nº 146, Bairro Centro, CEP 69.928-000, Plácido de Castro/AC, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, CAMILO DA SILVA, inscrito no CPF nº 188.746.652-53, por intermédio da DIRETORIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, neste ato representada por seu Diretor, Sr. ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM JÚNIOR, nomeado pelo Decreto nº 0004/2025.
NOTIFICADA: J.V.M. DA MOTA LTDA., nome fantasia AMPLIAR CONSTRUÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 13.721.250/0001-62, situada à Rua Minas Gerais, nº 1366, Bairro Preventório, CEP 69.900-186, Rio Branco/AC, neste ato representada por seu sócio-administrador, Sr. MOACIR PEREIRA DOS SANTOS.
REFERÊNCIA: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 093/2024 – CONVÊNIO Nº 914557/2021 – PARECER TÉCNICO Nº 037/2026
O MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, por intermédio da Diretoria Municipal de Planejamento e Coordenação, no regular exercício de suas atribuições de acompanhamento e fiscalização das obras públicas municipais e em defesa da adequada execução do objeto contratado e da correta aplicação dos recursos públicos, vem, pela presente, NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE J.V.M. DA MOTA LTDA. – AMPLIAR CONSTRUÇÕES LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
CONSIDERANDO que a empresa Notificada foi responsável pela execução da obra de pavimentação da Rua Caetés, no Distrito de Vila Campinas, Município de Plácido de Castro/AC, objeto do Contrato Administrativo nº 093/2024, vinculado ao Convênio nº 914557/2021;
CONSIDERANDO que o Contrato Administrativo nº 093/2024 se encontra submetido às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como às obrigações previstas no instrumento contratual, Projeto Executivo, Memorial Descritivo, especificações técnicas e normas técnicas aplicáveis;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual e de determinar a correção das desconformidades verificadas durante a execução e no período de responsabilidade da contratada;
CONSIDERANDO que, no exercício desse dever de fiscalização, a equipe técnica da Diretoria Municipal de Planejamento e Coordenação realizou vistoria na obra executada pela Notificada e consolidou suas constatações no Parecer Técnico nº 037/2026;
CONSIDERANDO que a inspeção realizada constatou a ocorrência de deterioração prematura do pavimento, apresentando manifestações patológicas incompatíveis, segundo avaliação técnica, com o estágio da obra e com o período de utilização da infraestrutura executada;
CONSIDERANDO que, dentre as anomalias identificadas, foram registrados desgaste superficial acentuado, desagregação da camada de revestimento, perda de material superficial, início de deformações localizadas e pontos de comprometimento da integridade da camada de rolamento;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico registra que tais ocorrências podem indicar deficiência executiva, deficiência de compactação, inadequação dos materiais empregados ou falhas no processo construtivo, exigindo avaliação técnica e adoção de providências corretivas pela empresa responsável;
CONSIDERANDO que a permanência das patologias pode ocasionar evolução acelerada dos danos, redução significativa da vida útil do pavimento e elevação dos custos futuros de recuperação e manutenção;
CONSIDERANDO, ainda, que a fiscalização constatou presença de camada vegetal, solo contendo matéria orgânica e resíduos naturais nas laterais da pavimentação, situação considerada tecnicamente inadequada pela equipe de engenharia;
CONSIDERANDO que, conforme registrado no Parecer Técnico nº 037/2026, materiais orgânicos possuem elevada compressibilidade e baixa capacidade de suporte, favorecem a retenção de umidade, podem provocar recalques diferenciais, comprometem a estabilidade dos bordos do pavimento e favorecem processos erosivos e infiltrações;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico concluiu que a manutenção de material orgânico junto à estrutura da pavimentação contraria boas práticas de engenharia, devendo esse material ser integralmente removido e substituído por material tecnicamente adequado;
CONSIDERANDO que as não conformidades observadas representam risco à durabilidade da obra e indicam possível descumprimento dos requisitos mínimos de qualidade exigidos contratualmente, impondo intervenção técnica destinada a impedir evolução dos danos e comprometimento da funcionalidade da pavimentação;
CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica da empresa contratada decorre não apenas do Contrato Administrativo nº 093/2024, mas também das especificações do Projeto Executivo, do Memorial Descritivo, das normas técnicas aplicáveis e do regime estabelecido pela Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021 determina que o contratado deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, total ou parcialmente, o objeto contratual no qual sejam constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou dos materiais nele empregados;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 140, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, o objeto contratual poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as obrigações assumidas;
CONSIDERANDO que o recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, tampouco a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos termos do art. 140, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO, especialmente, que, tratando-se de obra, o art. 140, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o recebimento definitivo pela Administração não exime a contratada, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, admitido prazo superior previsto no edital ou contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e segurança dos materiais e serviços executados e pela funcionalidade da obra, permanecendo responsável pela reparação, correção, reconstrução ou substituição necessária quando identificado vício, defeito ou incorreção;
CONSIDERANDO que eventual recebimento anteriormente realizado pela Administração não constitui convalidação de vícios construtivos posteriormente constatados nem afasta as obrigações legais e contratuais de garantia, qualidade e adequada execução;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Parecer Técnico nº 037/2026 integra a presente Notificação, devendo ser encaminhado juntamente com este instrumento para assegurar à empresa ciência integral das ocorrências verificadas e das providências técnicas determinadas pela fiscalização;
ANTE O EXPOSTO, fica a empresa J.V.M. DA MOTA LTDA. – AMPLIAR CONSTRUÇÕES LTDA. FORMALMENTE NOTIFICADA para que, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contado do comprovado recebimento da presente Notificação, adote as providências técnicas e administrativas abaixo determinadas.
Deverá a Notificada promover inspeção técnica completa em todos os trechos da obra executada na Rua Caetés, não se restringindo aos pontos nos quais as patologias atualmente se apresentem de maneira visualmente mais evidente, devendo a avaliação alcançar toda a extensão dos serviços vinculados ao Contrato Administrativo nº 093/2024.
A partir da inspeção realizada, deverá apresentar à Diretoria Municipal de Planejamento e Coordenação Relatório Técnico circunstanciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, contendo a identificação, localização, extensão, natureza e causas prováveis das patologias verificadas, bem como a metodologia tecnicamente indicada para sua correção.
O Relatório Técnico deverá enfrentar especificamente as ocorrências de desgaste superficial acentuado, desagregação da camada de revestimento, perda de material superficial, deformações localizadas e comprometimento da integridade da camada de rolamento, esclarecendo se as manifestações decorrem de deficiência executiva, deficiência de compactação, inadequação dos materiais empregados, falhas no processo construtivo ou de outra causa tecnicamente demonstrável.
A empresa deverá promover a remoção integral da camada vegetal, do solo contendo matéria orgânica e dos resíduos naturais existentes nas laterais da pavimentação, eliminando os materiais inadequados apontados pela fiscalização.
Após a remoção, deverá ser realizada a recomposição integral das laterais da pavimentação mediante utilização de material tecnicamente adequado e devidamente compactado, compatível com as características da obra, Projeto Executivo, Memorial Descritivo e demais especificações aplicáveis, de forma a assegurar adequada capacidade de suporte, estabilidade dos bordos, drenagem, resistência e durabilidade do pavimento.
A Notificada deverá igualmente promover a recuperação integral dos trechos nos quais foi constatada deterioração prematura do pavimento, observando rigorosamente as especificações técnicas estabelecidas no Contrato Administrativo nº 093/2024, no Projeto Executivo, no Memorial Descritivo e nas normas técnicas pertinentes.
As intervenções deverão compreender tudo quanto tecnicamente se mostrar necessário para o integral saneamento das não conformidades, não se admitindo solução meramente superficial ou provisória que não seja apta a restabelecer a integridade, funcionalidade e vida útil esperada da infraestrutura executada.
No prazo concedido para manifestação, deverá a empresa apresentar cronograma técnico e executivo para realização dos serviços corretivos, com especificação das etapas de intervenção, metodologia, materiais a serem utilizados, identificação do responsável técnico, previsão para início dos serviços e prazo de conclusão.
A fiscalização municipal analisará o cronograma e a metodologia apresentados, podendo determinar adequações, complementações ou providências adicionais tecnicamente necessárias à integral correção dos vícios constatados.
As correções referentes a vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução contratual ou dos materiais empregados deverão ser realizadas integralmente às expensas da contratada, sem qualquer custo adicional para o Município de Plácido de Castro, conforme determina o art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Caso a Notificada discorde, total ou parcialmente, das conclusões constantes do Parecer Técnico nº 037/2026, deverá apresentar manifestação técnica circunstanciada, acompanhada de laudos, ensaios, memoriais, registros executivos ou outros elementos tecnicamente idôneos capazes de demonstrar as razões de sua divergência.
A mera negativa genérica de responsabilidade ou a apresentação de manifestação desacompanhada de fundamentação técnica não será considerada suficiente para fins de atendimento às determinações desta Notificação.
Após a conclusão das intervenções, a empresa deverá comunicar formalmente o Município para realização de nova vistoria técnica pela fiscalização municipal, destinada a verificar a efetividade dos serviços corretivos, a conformidade dos materiais utilizados, a adequada recomposição dos trechos e o integral saneamento das inconformidades apontadas.
O encerramento da ocorrência administrativa ficará condicionado à constatação, pela equipe técnica competente, de que os serviços corretivos foram executados de forma satisfatória e que as causas e consequências das não conformidades foram adequadamente solucionadas.
O não atendimento injustificado das determinações constantes desta Notificação, a ausência de apresentação da documentação técnica e do cronograma exigidos, a não execução das intervenções necessárias, a execução de reparos tecnicamente insuficientes ou a recusa injustificada em promover a correção das irregularidades cuja responsabilidade seja atribuída à contratada poderão configurar, em tese, infração contratual e administrativa, ensejando a adoção das providências cabíveis.
Nessa hipótese, poderá ser instaurado o competente processo administrativo de responsabilização, para apuração dos fatos, individualização das condutas e avaliação da eventual incidência das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, com possibilidade de aplicação, quando cabível e proporcionalmente às circunstâncias efetivamente apuradas, das sanções previstas no art. 156 do mesmo diploma legal.
Fica expressamente consignado que nenhuma penalidade administrativa será aplicada por meio desta Notificação. Eventual sanção dependerá de procedimento próprio, com observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos prazos legalmente assegurados, especialmente aqueles estabelecidos pelos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.
O prazo de 07 (sete) dias úteis ora concedido possui natureza de prazo administrativo para manifestação técnica, apresentação do relatório, cronograma e adoção das providências preliminares destinadas ao saneamento das irregularidades, não se confundindo com prazo de defesa em eventual processo sancionador.
A eventual aplicação de sanção administrativa não afastará a obrigação de correção dos vícios de responsabilidade da contratada nem, quando comprovado dano ao patrimônio público, a correspondente obrigação de reparação integral, na forma da legislação aplicável.
A presente Notificação constitui ciência formal das não conformidades tecnicamente identificadas e oportunidade para que a empresa demonstre as causas dos fatos verificados e cumpra as obrigações de correção decorrentes do contrato e da legislação pertinente, preservando-se, em todas as fases, o devido processo legal.
Fica, portanto, a empresa J.V.M. DA MOTA LTDA. – AMPLIAR CONSTRUÇÕES LTDA. formalmente cientificada para integral cumprimento das determinações constantes desta Notificação e do Parecer Técnico nº 037/2026, que a acompanha e dela passa a fazer parte integrante para todos os efeitos.
Plácido de Castro/AC, 18 de agosto de 2026.
CAMILO DA SILVA
Prefeito Municipal de Plácido de Castro/AC
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR
Diretor de Planejamento e Coordenação
Decreto nº 0004/2025
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.076.733/0001-60, com sede administrativa na Avenida Epitácio Pessoa, nº 146, Bairro Centro, CEP 69.928-000, Plácido de Castro/AC, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, CAMILO DA SILVA, inscrito no CPF nº 188.746.652-53, por intermédio da DIRETORIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, neste ato representada por seu Diretor, Sr. ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM JÚNIOR, nomeado pelo Decreto nº 0004/2025.
NOTIFICADA: M. F. CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA., nome fantasia M. F. CONSTRUTORA E COMÉRCIO, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 25.130.703/0001-65, situada à Rua Minas Gerais, nº 1366, Sala 01, Bairro Preventório, CEP 69.900-186, Rio Branco/AC, endereço eletrônico MFCONSTRUTORA2018@HOTMAIL.COM, telefone nº 99490616, neste ato representada por seu sócio-administrador, Sr. MOACIR PEREIRA DOS SANTOS.
REFERÊNCIA: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 199/2022 – CONVÊNIO Nº 902391/2020 – PARECER TÉCNICO Nº 038/2026
O MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, por intermédio da Diretoria Municipal de Planejamento e Coordenação, no regular exercício de suas atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução das obras públicas municipais e em defesa da adequada aplicação dos recursos públicos, vem, pela presente, NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE M. F. CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
CONSIDERANDO que a empresa Notificada foi responsável pela execução de serviços de pavimentação urbana realizados na Rua Vicente Carneiro, no Município de Plácido de Castro/AC, por intermédio do Contrato Administrativo nº 199/2022, relacionado ao Convênio nº 902391/2020;
CONSIDERANDO que o referido Contrato Administrativo foi celebrado sob a égide da Lei Federal nº 8.666/1993, razão pela qual permanecem aplicáveis à relação jurídica as normas materiais, obrigações, responsabilidades e consequências previstas no regime jurídico sob o qual a contratação foi originariamente constituída;
CONSIDERANDO que a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, incumbindo à fiscalização registrar as ocorrências relacionadas à execução e determinar as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme estabelecido pelo art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que, em razão de reclamações acerca das condições do pavimento e de inspeções promovidas pela equipe técnica municipal, foi realizada vistoria técnica na Rua Vicente Carneiro, cujas constatações foram consolidadas no Parecer Técnico nº 038/2026, elaborado pela Diretoria Municipal de Planejamento e Coordenação;
CONSIDERANDO que a vistoria técnica identificou diversas manifestações patológicas distribuídas em diferentes trechos da via, não se tratando, conforme consignado no Parecer Técnico nº 038/2026, de ocorrência meramente isolada ou pontual;
CONSIDERANDO que foram constatados, dentre outros aspectos técnicos, o aparecimento de fissuras longitudinais e transversais, desgaste prematuro da camada de revestimento, desprendimento de agregados superficiais, pontos de desagregação do pavimento, deformações localizadas, início de formação de panelas, perda de regularidade superficial, infiltração de água através das fissuras existentes e deterioração progressiva da camada de rolamento;
CONSIDERANDO que, segundo a equipe técnica municipal, as manifestações verificadas comprometem o conforto ao tráfego, a segurança dos usuários, a durabilidade da obra, a funcionalidade do pavimento e, consequentemente, a adequada aplicação dos recursos públicos empregados na execução do empreendimento;
CONSIDERANDO que a análise técnica registrou que a deterioração apresentada se mostra incompatível com o período transcorrido desde a conclusão da obra e com a vida útil normalmente esperada para obra dessa natureza, ressalvada, contudo, a necessidade de apuração técnica das causas específicas das patologias;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 038/2026 apontou, entre as hipóteses técnicas passíveis de investigação, isolada ou conjuntamente, eventuais deficiências na execução da base ou sub-base, insuficiência de compactação das camadas, deficiência no controle tecnológico dos materiais, inadequada aplicação da imprimação ou pintura de ligação, espessura inferior à prevista no projeto, falhas no processo executivo, deficiência no sistema de drenagem superficial, segregação de materiais e problemas de aderência entre camadas;
CONSIDERANDO, contudo, que o próprio Parecer Técnico consignou que a identificação precisa da origem das patologias dependerá também das justificativas técnicas a serem apresentadas pela empresa executora e do fornecimento dos respectivos controles tecnológicos, boletins de ensaios e demais documentos comprobatórios da qualidade dos serviços executados;
CONSIDERANDO que, nessa etapa, a Administração não pretende antecipar conclusão definitiva acerca da causa técnica de todas as manifestações verificadas, mas assegurar à contratada oportunidade para apresentar os elementos técnicos de que dispõe e, paralelamente, resguardar o dever administrativo de fiscalização, apuração e correção das eventuais desconformidades;
CONSIDERANDO que o art. 69 da Lei Federal nº 8.666/1993 determina que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, total ou parcialmente, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
CONSIDERANDO que o recebimento provisório ou definitivo da obra não exclui a responsibility civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, tampouco a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução contratual, nos limites estabelecidos em lei ou no contrato, nos termos do art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que, salvo disposição contratual ou editalícia em sentido diverso, os ensaios, testes e demais provas exigidos pelas normas técnicas oficiais para aferição da boa execução do objeto contratual correm por conta da contratada, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que compete à Administração rejeitar, no todo ou em parte, obra ou serviço executado em desacordo com o contrato, nos termos do art.
76 da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que o descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, bem como o desatendimento de determinações regulares da fiscalização contratual, encontram disciplina nos arts. 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da necessidade de regular processo administrativo e observância do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO, por fim, que o Parecer Técnico nº 038/2026 integra a presente Notificação, devendo ser encaminhado conjuntamente à empresa para ciência integral das ocorrências constatadas e das providências técnicas recomendadas;
ANTE O EXPOSTO, fica a empresa M. F. CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. FORMALMENTE NOTIFICADA para que, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contado do comprovado recebimento desta Notificação, apresente à Diretoria Municipal de Planejamento e Coordenação manifestação técnica detalhada, circunstanciada e subscrita por profissional legalmente habilitado, enfrentando as patologias, anomalias e inconformidades registradas no Parecer Técnico nº 038/2026.
A manifestação deverá abordar, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, as ocorrências de fissuras longitudinais e transversais, desgaste prematuro da camada de revestimento, desprendimento de agregados, desagregação do pavimento, deformações localizadas, início de formação de panelas, perda de regularidade superficial, infiltrações e deterioração da camada de rolamento, esclarecendo, sempre que tecnicamente possível, suas causas e as medidas necessárias à respectiva correção.
No mesmo prazo, a Notificada deverá apresentar à Administração os laudos de controle tecnológico da obra, boletins e resultados dos ensaios laboratoriais realizados durante a execução dos serviços e os demais documentos comprobatórios da qualidade dos materiais e dos serviços executados, especialmente aqueles aptos a demonstrar o atendimento às especificações do projeto, memorial descritivo, normas técnicas aplicáveis e demais exigências previstas no Contrato Administrativo nº 199/2022.
A manifestação deverá esclarecer, igualmente, a existência ou inexistência de fatores relacionados à execução da base ou sub-base, compactação das camadas, controle tecnológico dos materiais, aplicação da imprimação ou pintura de ligação, espessura do revestimento, drenagem superficial, segregação de materiais, aderência entre camadas e demais hipóteses técnicas expressamente registradas no Parecer Técnico nº 038/2026.
Deverá a empresa apresentar, conjuntamente com sua manifestação, cronograma técnico para recuperação integral dos trechos comprometidos, contendo a indicação das intervenções propostas, metodologia executiva, materiais a serem empregados, etapas de execução, identificação do profissional responsável, previsão de início e prazo para conclusão dos serviços.
O cronograma e a metodologia de recuperação apresentados serão submetidos à análise da fiscalização municipal, que poderá aprová-los, solicitar ajustes ou determinar complementações tecnicamente necessárias ao integral saneamento das patologias constatadas.
Uma vez aprovado o cronograma pela fiscalização e confirmada a responsabilidade da contratada pelos vícios, defeitos ou incorreções verificados, a empresa deverá iniciar imediatamente os serviços corretivos, promovendo às suas próprias expensas, sem qualquer ônus adicional para o Município de Plácido de Castro, os reparos, correções, remoções, reconstruções ou substituições tecnicamente necessários ao restabelecimento da funcionalidade, segurança, qualidade e durabilidade do pavimento.
A apresentação de manifestação de discordância acerca das conclusões técnicas é direito da Notificada. Todavia, eventual divergência deverá ser acompanhada de fundamentação técnica idônea e dos respectivos elementos comprobatórios, inclusive laudos, ensaios, controles tecnológicos, memoriais, relatórios de execução ou documentação equivalente capaz de demonstrar concretamente a causa diversa das patologias identificadas.
Não será considerada suficiente, para fins de integral atendimento desta Notificação, manifestação meramente genérica, desacompanhada dos elementos técnicos solicitados ou que se limite a negar responsabilidade sem enfrentar tecnicamente as ocorrências descritas no Parecer Técnico nº 038/2026.
Concluídos os serviços corretivos, a Notificada deverá comunicar formalmente o Município de Plácido de Castro para realização de nova inspeção técnica pela fiscalização municipal, destinada a verificar a adequação e eficácia das intervenções executadas e o efetivo saneamento das patologias anteriormente constatadas.
Persistindo as irregularidades, sendo considerados insuficientes os reparos realizados, não sendo apresentados os documentos técnicos requeridos ou permanecendo a empresa omissa quanto às providências determinadas, serão adotadas as medidas administrativas e contratuais cabíveis, inclusive, se necessário, a instauração de processo administrativo para apuração de eventual inexecução contratual e responsabilidade da contratada.
A eventual configuração de inexecução total ou parcial do Contrato poderá sujeitar a contratada, após regular processo administrativo e garantia de prévia defesa, às medidas e sanções previstas no instrumento contratual e no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo de eventual obrigação de reparação dos prejuízos efetivamente apurados.
Fica expressamente consignado que o prazo de 07 (sete) dias úteis ora concedido destina-se à apresentação da manifestação técnica, documentação comprobatória e cronograma de intervenção, constituindo providência preliminar voltada ao saneamento e à apuração das ocorrências, não se confundindo com prazo de defesa em eventual processo administrativo sancionador, o qual, se instaurado, observará rito próprio, contraditório, ampla defesa e demais garantias legais.
A presente Notificação não importa antecipação de aplicação de penalidade, mas constitui ciência formal das inconformidades tecnicamente constatadas, oportunidade para apresentação dos elementos técnicos pertinentes e determinação administrativa para adoção das providências necessárias ao adequado cumprimento das obrigações contratuais.
Fica, portanto, a empresa M. F. CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. formalmente cientificada para integral cumprimento das determinações constantes desta Notificação e do Parecer Técnico nº 038/2026, que a acompanha e dela passa a fazer parte integrante.
Plácido de Castro/AC, 18 de agosto de 2026.
CAMILO DA SILVA
Prefeito Municipal de Plácido de Castro/AC
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR
Diretor de Planejamento e Coordenação
Decreto nº 0004/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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