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Parecer CME N°002/2026 - Aprovação da Normativa de Educação Integral

Análise e aprovação da Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica do município de Plácido de Castro.

Legislação
Parecer
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14275

150

28 de maio de 2026

Sec. Educação

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ESTADO DO ACRE
MUNICIPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO – CME/PC


Parecer CME/PC Nº 02/2026 Aprovado em: 30.04.2026
Assunto: Análise e aprovação da Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral da Educação Básica, do município de Plácido de Castro-AC.
Interessado: Secretária Municipal de Educação de Plácido de Castro-Ac, Francenilda de Souza Marques
Relatora: Conselheira: Raimunda Jubilene Moreira dos Santos

I – HISTÓRICO
Por meio do OFÍCIO PMPC/SEMED Nº 154/2026, de 05/03/2026, foi apresentado ao Conselho Municipal de Educação de Plácido de Castro, o documento referente à Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, do município de Plácido de Castro-Ac, solicitando análise e aprovação do referido documento.
Ao dar entrada neste Conselho de Educação foi discutido e analisado pelos membros do CME, para que assim pudesse ser emitido um parecer.
O referido Processo é composto pelas seguintes peças:
Ofício assinado pela Secretária Municipal de Educação; e
Documento intitulado “Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica”.

II – ANÁLISE
A análise do documento apresentado constituiu-se de uma aprimorada leitura, ocasião em que se fez uma apreciação comparativa, em primeiro lugar, com o Guia para a Elaboração da Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, emitido pelo Ministério da Educação, com o documento orientativo para elaboração da Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, apresentado pelo Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação-FONCED, com a Resolução CEE/AC nº 538/2024, que institui as normas complementares e operacionais para elaboração e implementação da Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica no âmbito dos Sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Acre, assim como com outros tantos instrumentos legais emitidos pelo Ministério da Educação.
No decorrer da análise verificou-se que a equipe de elaboração da Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica de Plácido de Castro teve o cuidado de observar todos os marcos regulatórios expedidos pelas instituições acima citadas, igualmente a tantas outras literaturas sobre a temática, constatadas pelas referências bibliográficas elencadas no documento apresentado.
Quanto à estrutura do documento da Minuta da Normativa do Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, esta contempla os itens necessários para garantir a execução da referida Política de forma clara e objetiva, quais sejam: Institui e regulamenta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Plácido de Castro – AC, a Oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLÁCIDO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação educacional vigente, e Considerando a Constituição Federal de 1988, que assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família; Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que define e regulamenta o ensino em seus diferentes níveis; Considerando o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), que estabelece a meta de ampliação da jornada escolar em tempo integral; Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; Considerando o Parecer N°001/2025 Documento Norteador da Política de Educação em Tempo Integral, Placido de Castro-Ac; Considerando o Decreto N°236/2025 - Política de Escola em Tempo Integral, Placido de Castro-Ac; Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento integral dos estudantes da rede municipal de ensino, articulando saberes, tempos e espaços educativos; Resolve: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Plácido de Castro – AC, a Oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de ampliar a jornada escolar e promover a formação integral dos estudantes da Educação Básica. Art. 2º A presente Normativa estabelece as diretrizes locais, com base nos documentos já aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, mencionados na introdução deste instrumento, para a implementação, gestão, monitoramento e avaliação do Programa, em conformidade com as disposições da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.” Art. 3º Para os fins desta Normativa, entende-se por: I – Educação Integral: processo educativo que visa ao pleno desenvolvimento do estudante em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética; II – Tempo Integral: jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, incluindo atividades curriculares e extracurriculares integradas. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 4º São objetivos da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica: I – ampliar a jornada escolar, assegurando o direito à educação integral e de qualidade, atendendo o público alvo: alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II, matriculas nas escolas municipais desse Sistema de Ensino, ligado à Secretaria Municipal de Educação -SEMED. II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes; III – articular tempos, espaços e experiências educativas dentro e fora da escola; IV – reduzir desigualdades educacionais e sociais; V – garantir equidade e inclusão, com foco nas escolas situadas em territórios de maior vulnerabilidade. Art. 5º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica obedecerá aos seguintes princípios: I – Indissociabilidade entre o tempo ampliado e o projeto pedagógico; II – respeito à diversidade cultural, social e territorial; III – valorização dos profissionais da educação; IV – gestão democrática e participativa; V – sustentabilidade pedagógica, administrativa e financeira. CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica será implementada de forma gradativa nas unidades do Sistema Municipal de Ensino, conforme diagnóstico de condições estruturais, recursos humanos e adesão das comunidades escolares. Art. 7º A jornada escolar mínima nas escolas de tempo integral será de 7 (sete) horas diárias, incluindo o tempo destinado à alimentação, recreação, descanso e atividades pedagógicas complementares. Art. 8º As escolas deverão elaborar ou revisar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) de modo a contemplar: I – a concepção de educação integral como eixo estruturante; II – o replanejamento curricular com integração entre áreas do conhecimento; III – práticas interdisciplinares, artísticas, esportivas e culturais; IV – metodologias ativas e inovadoras; V – participação da comunidade escolar no planejamento e execução. Art. 9º A oferta do tempo integral poderá ocorrer: I – em jornada única e contínua, no mesmo turno; ou II – em dois turnos complementares, respeitando as condições locais e o bem-estar dos estudantes. CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES INSTITUCIONAIS E ESTRUTURAIS Art. 10º As escolas participantes deverão garantir: I – espaços físicos adequados e seguros para atividades pedagógicas, recreativas e culturais; II – refeitório e instalações sanitárias adequadas ao tempo de permanência estendida; III – oferta de alimentação escolar conforme as normas do PNAE; IV – acesso a recursos tecnológicos e materiais pedagógicos diversificados. Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação assegurará: I – acompanhamento técnico e pedagógico às escolas; II – formação continuada para oficineiros, professores e gestores; III – apoio na reestruturação dos currículos e rotinas escolares; IV – articulação intersetorial com áreas como cultura, esporte, saúde e assistência social. CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO Art. 12º O financiamento do Programa dar-se-á por meio de recursos do orçamento municipal, complementados, quando houver, por transferências e convênios com as esferas estadual e federal, bem como por parcerias institucionais. Art. 13º O uso dos recursos deverá priorizar: I – adequação da infraestrutura física e aquisição de materiais pedagógicos; II – alimentação escolar compatível com a ampliação da jornada; III – remuneração e formação de profissionais; IV – transporte escolar adequado à nova organização de tempo. CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 14º Essa Oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as escolas e o Conselho Municipal de Educação. Art. 15º Serão utilizados indicadores de: I – acesso e permanência dos estudantes; II – frequência e rendimento escolar; III – satisfação da comunidade escolar; IV – qualidade das práticas pedagógicas e infraestrutura. Art. 16º A avaliação deverá ter caráter formativo e participativo, orientando a melhoria contínua das ações e estratégias dessa Oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 17º A implantação da Oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica dar-se-á de forma gradual, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando escolas com maior vulnerabilidade social. Art. 18º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para regulamentar aspectos operacionais e pedagógicos desta Normativa. Art. 19º Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e da legislação vigente. Art. 20º Está Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, publique-se e registre-se.
Plácido de Castro -Ac, 21 de maio de 2026
Raimunda Jubilene Moreira dos Santos
Conselheira Relatora.
Aprovado na Reunião do Colegiado no dia 30 de abril de 2026.

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