Parecer CME N°02/2026 - Aprovação da Normativa de Ensino Integral
Aprova a Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica do município de Plácido de Castro.
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9 de maio de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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Parecer CME/PC Nº 02/2026 Aprovado em: 30.04.2026
Assunto: Análise e aprovação da Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral da Educação Básica, do município de Plácido de Castro-AC.
Interessado: Secretária Municipal de Educação de Plácido de Castro-Ac, Francenilda de Souza Marques
Relatora: Conselheira: Raimunda Jubilene Moreira dos Santos
I – HISTÓRICO
Por meio do OFÍCIO PMPC/SEMED Nº 154/2026, de 05/03/2026, foi apresentado ao Conselho Municipal de Educação de Plácido de Castro, o documento referente à Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, do município de Plácido de Castro-Ac, solicitando análise e aprovação do referido documento.
Ao dar entrada neste Conselho de Educação foi discutido e analisado pelos membros do CME, para que assim pudesse ser emitido um parecer.
O referido Processo é composto pelas seguintes peças:
Ofício assinado pela Secretária Municipal de Educação; e
Documento intitulado “Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica”.
II – ANÁLISE
A análise do documento apresentado constituiu-se de uma aprimorada leitura, ocasião em que se fez uma apreciação comparativa, em primeiro lugar, com o Guia para a Elaboração da Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, emitido pelo Ministério da Educação, com o documento orientativo para elaboração da Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica , apresentado pelo Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação-FONCED, com a Resolução CEE/AC nº 538/2024, que institui as normas complementares e operacionais para elaboração e implementação da Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica no âmbito dos Sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Acre, assim como com outros tantos instrumentos legais emitidos pelo Ministério da Educação. No decorrer da análise verificou-se que a equipe de elaboração da Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica de Plácido de Castro teve o cuidado de observar todos os marcos regulatórios expedidos pelas instituições acima citadas, igualmente a tantas outras literaturas sobre a temática, constatadas pelas referências bibliográficas elencadas no documento apresentado.
Quanto à estrutura do documento da Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, esta contempla os itens necessários para garantir a execução da referida Política de forma clara e objetiva, quais sejam: Institui e regulamenta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Plácido de Castro – AC, a Modalidade de Ensino “Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica”, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PLÁCIDO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação educacional vigente, e Considerando a Constituição Federal de 1988, que assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família; Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que define e regulamenta o ensino em seus diferentes níveis; Considerando o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), que estabelece a meta de ampliação da jornada escolar em tempo integral; Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; Considerando o Parecer N°001/2025 Documento Norteador da Política de Educação em Tempo Integral, Placido de Castro-Ac; Considerando o Decreto N°236/2025 - Política de Escola em Tempo Integral, Placido de Castro-Ac; Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento integral dos estudantes da rede municipal de ensino, articulando saberes, tempos e espaços educativos; Resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Plácido de Castro – AC, a modalidade de ensino “Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica”, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de ampliar a jornada escolar e promover a formação integral dos estudantes da Educação Básica.
Art. 2º A presente Normativa estabelece as diretrizes locais, com base nos documentos já aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, mencionados na introdução deste instrumento, para a implementação, gestão, monitoramento e avaliação do Programa, em conformidade com as disposições da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.”
Art. 3º Para os fins desta Normativa, entende-se por:
I – Educação Integral: processo educativo que visa ao pleno desenvolvimento do estudante em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética;
II – Tempo Integral: jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, incluindo atividades curriculares e extracurriculares integradas.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º São objetivos da Modalidade de Ensino:
I – ampliar a jornada escolar, assegurando o direito à educação integral e de qualidade, atendendo o público alvo: alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e Ensino Fundamental II, matriculas nas escolas municipais desse Sistema de Ensino, ligado à Secretaria Municipal de Educação -SEMED.
II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – articular tempos, espaços e experiências educativas dentro e fora da escola;
IV – reduzir desigualdades educacionais e sociais;
V – garantir equidade e inclusão, com foco nas escolas situadas em territórios de maior vulnerabilidade.
Art. 5º A implementação dessa Modalidade de Ensino obedecerá aos seguintes princípios:
I – Indissociabilidade entre o tempo ampliado e o projeto pedagógico;
II – respeito à diversidade cultural, social e territorial;
III – valorização dos profissionais da educação;
IV – gestão democrática e participativa;
V – sustentabilidade pedagógica, administrativa e financeira.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º A modalidade de Ensino será implementada de forma gradativa nas unidades do Sistema Municipal de Ensino, conforme diagnóstico de condições estruturais, recursos humanos e adesão das comunidades escolares.
Art. 7º A jornada escolar mínima nas escolas de tempo integral será de 7 (sete) horas diárias, incluindo o tempo destinado à alimentação, recreação, descanso e atividades pedagógicas complementares.
Art. 8º As escolas deverão elaborar ou revisar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) de modo a contemplar:
I – a concepção de educação integral como eixo estruturante;
II – o replanejamento curricular com integração entre áreas do conhecimento;
III – práticas interdisciplinares, artísticas, esportivas e culturais;
IV – metodologias ativas e inovadoras;
V – participação da comunidade escolar no planejamento e execução.
Art. 9º A oferta do tempo integral poderá ocorrer:
I – em jornada única e contínua, no mesmo turno; ou
II – em dois turnos complementares, respeitando as condições locais e o bem-estar dos estudantes.
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES INSTITUCIONAIS E ESTRUTURAIS
Art. 10. As escolas participantes deverão garantir:
I – espaços físicos adequados e seguros para atividades pedagógicas, recreativas e culturais;
II – refeitório e instalações sanitárias adequadas ao tempo de permanência estendida;
III – oferta de alimentação escolar conforme as normas do PNAE;
IV – acesso a recursos tecnológicos e materiais pedagógicos diversificados.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação assegurará:
I – acompanhamento técnico e pedagógico às escolas;
II – formação continuada para oficineiros, professores e gestores;
III – apoio na reestruturação dos currículos e rotinas escolares;
IV – articulação intersetorial com áreas como cultura, esporte, saúde e assistência social.
CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. O financiamento do Programa dar-se-á por meio de recursos do orçamento municipal, complementados, quando houver, por transferências e convênios com as esferas estadual e federal, bem como por parcerias institucionais.
Art. 13. O uso dos recursos deverá priorizar:
I – adequação da infraestrutura física e aquisição de materiais pedagógicos;
II – alimentação escolar compatível com a ampliação da jornada;
III – remuneração e formação de profissionais;
IV – transporte escolar adequado à nova organização de tempo.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14. Essa Modalidade de Ensino será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as escolas e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 15. Serão utilizados indicadores de:
I – acesso e permanência dos estudantes;
II – frequência e rendimento escolar;
III – satisfação da comunidade escolar;
IV – qualidade das práticas pedagógicas e infraestrutura.
Art. 16. A avaliação deverá ter caráter formativo e participativo, orientando a melhoria contínua das ações e estratégias dessa Modalidade de Ensino.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A implantação da Modalidade de Ensino dar-se-á de forma gradual, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando escolas com maior vulnerabilidade social.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para regulamentar aspectos operacionais e pedagógicos desta Normativa.
Art. 19. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e da legislação vigente. Os itens acima especificados descrevem satisfatoriamente a maioria dos aspectos que se referem à maneira de como será implementada a Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica de Plácido de Castro
II – PARECER
As maiores preocupações do Conselho Municipal de Educação com a execução da Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica na rede municipal de ensino de Plácido de Castro referem-se, principalmente, à especificidade do atendimento das crianças/alunos matriculados nas primeiras etapas da educação básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais, que necessitam de maior atenção, melhores condições físicas das ambiências pedagógicas e espaços multidisciplinares, corpo docente qualificado e pessoal de apoio suficiente para uma oferta com qualidade e equidade, a esse público alvo da Educação Integral em Tempo Integral. Pelo que se vê no documento ora apresentado, percebe-se que a proposta contempla todos os aspectos do trabalho que será desenvolvido. Portanto, acredita-se que, por meio de um bom e bem conduzido plano de ação, aliado à adequada aplicação dos aportes financeiros, tanto dos liberados pelo Ministério da Educação-MEC, como os assegurados pelo próprio município, a Política de Educação Integral em Tempo Integral terá o êxito esperado. Há que se destacar o compromisso da gestão da educação municipal com a adesão e expansão ao Programa Escola em Tempo Integral para a oferta de tão importante modalidade de atendimento educacional. Também se destaca a emissão de vários marcos legais a nível nacional a partir da Lei Federal 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, assim como, a nível estadual, a exemplo da Resolução CEE/AC nº 538/2024, que orienta a elaboração e a implementação dessa Política. Considera-se também como importante subsídio para execução dessa Política, as formações oferecidas aos técnicos das Secretarias, encontros regionais, estaduais e municipais, versando sobre a implementação da e Educação Integral em Tempo Integral. Assim sendo, este conselheiro é de parecer favorável que a Política de Educação Integral em Tempo Integral do município de Plácido de Castro seja aprovada.
IV – VOTO DA RELATORA
Esta conselheira vota pela aprovação da Minuta da Normativa da Modalidade de Ensino da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica do município de Plácido de Castro, sendo sua execução de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, e seu acompanhamento e monitoramento pelo Conselho Municipal de Educação de Plácido de Castro. É o parecer, Plácido de Castro - -Ac, 06 de maio de 2026
Raimunda Jubilene Moreira dos Santos
Conselheira Relatora.
Aprovado na Reunião do Colegiado no dia 30 de abril de 2026.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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