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Parecer CME Nº04/2026 - Análise e aprovação do Documento de Orientação Normativa e Pedagógica

Análise e aprovação do Documento de Orientação Normativa e Pedagógica para expansão da Oferta de Ensino em Tempo Integral no Município.

Legislação
Parecer
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14327

242

12 de agosto de 2026

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ESTADO DO ACRE

MUNICIPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO – CME/PC

Parecer CME/PC Nº 04/2026 Aprovado em: 05.08.2026

Assunto: Análise e aprovação do Documento de Orientação Normativa e Pedagógica destinado a instituir as diretrizes, princípios e metas para a expansão e consolidação da Oferta de Ensino em Tempo Integral no Município de Plácido de Castro- Ac.

Interessado: Secretária Municipal de Educação de Plácido de Castro-Ac, Francenilda de Souza Marques

Relatores: Conselheiro: FRANCISCO AURICÉLIO DA S. LIMA

I – HISTÓRICO

Por meio do OFÍCIO PMPC/SEMED Nº 565/2026, de 22/06/2026, foi apresentado ao Conselho Municipal de Educação de Plácido de Castro, o Documento de Orientação Normativa e Pedagógica destinado a instituir as diretrizes, princípios e metas para a expansão e consolidação da Oferta de Ensino em Tempo Integral no Município de Plácido de Castro- Ac, solicitando análise e aprovação do referido documento.

Ao dar entrada neste Conselho de Educação foi discutido e analisado pelos membros do CME, para que assim pudesse ser emitido um parecer.

O referido Processo é composto pelas seguintes peças:

Ofício assinado pela Secretária Municipal de Educação; e

Documento intitulado :“ Documento de Orientação Normativa e Pedagógica destinado a instituir as diretrizes, princípios e metas para a expansão e consolidação da Oferta de Ensino em Tempo Integral no Município de Plácido de Castro- Ac”.

II – ANÁLISE

A análise do documento apresentado constituiu-se de uma aprimorada leitura, ocasião em que se fez uma apreciação comparativa, em primeiro lugar, com o Guia para a Elaboração da Política de Educação Integral em Tempo Integral emitido pelo Ministério da Educação, com o documento orientativo para elaboração da Política de Educação Integral em Tempo Integral, apresentado pelo Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação-FONCED, com a Resolução CEE/AC nº 538/2024, que institui as normas complementares e operacionais para elaboração e implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica no âmbito dos Sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Acre, assim como com outros tantos instrumentos legais emitidos pelo Ministério da Educação.

No decorrer da análise verificou-se que a equipe de elaboração do Documento de Orientação Normativa e Pedagógica destinado a instituir as diretrizes, princípios e metas para a expansão e consolidação da Oferta de Ensino em Tempo Integral no Município de Plácido de Castro- Ac”, teve o cuidado de observar todos os marcos regulatórios expedidos pelas instituições acima citadas, igualmente a tantas outras literaturas sobre a temática, constatadas pelas referências bibliográficas elencadas no documento apresentado.

Quanto à estrutura do documento da Política de Educação Integral em Tempo Integral, esta contempla os itens necessários para garantir a execução da referida Política de forma clara e objetiva, quais sejam:

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

1.CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E TEMPO INTEGRAL

2.PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

2.1.Articulação com os princípios norteadores das diretrizes curriculares nacionais:

3.DIRETRIZES OPERACIONAIS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

3.1.Objetivos Especificos Segundo a Resolução Cne/Ceb Nº 07/2025 da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

3.2.As diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica:

3.3.Do Monitoramento e da Avaliação

3.4.Da Formação Continuada

3.4.1.Dos Eixos Temáticos e Competências:

3.5.Dos Instrumentos Normativos Complementares

4. OS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL:

5.MARCOS LEGAIS

5.1.Constituição Federal, artigos 205, 206 e227:

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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