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Resolução CMAS N°11/2026 - Regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais

Regulamenta a concessão de benefícios eventuais da política de assistência social no âmbito do município de Plácido de Castro/AC.

Legislação
Resolução
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

14280

195

4 de junho de 2026

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RESOLUÇÃO Nº 11 DE 13 DE MAIO DE 2026

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) de Plácido de Castro/AC, criado pela Lei Municipal nº 126/1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 426, de 30 de dezembro de 2010, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 595/2017, que dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais e revoga a Lei Municipal nº 660/20219

CONSIDERANDO a minuta de Resolução de regulamentação de benefícios eventuais de Assistência Social, examinada e aprovada na reunião ordinária do CMAS, ocorrida no dia 13 de MAIO de 2026, registrada na Ata nº 06;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e orienta a regulamentação dos benefícios eventuais;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO que a concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);

RESOLVE:

Art. 1º Os benefícios eventuais de Assistência Social no Município de Plácido de Castro serão geridos e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos mediante critérios aprovados por este Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º Os benefícios eventuais compõem a rede de proteção social básica e destinam-se ao atendimento emergencial das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.

§ 2º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo enfrentamento de situações de riscos, de extrema pobreza, perdas e danos à integridade da pessoa ou de sua família, e pode decorrer de:
I – falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II – desastres e calamidade pública; e
III – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 3º Os benefícios eventuais previstos nesta Resolução são de caráter suplementar e temporário, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

§ 4º Para a comprovação das necessidades que ensejarão a concessão do benefício eventual, ficam vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.

Art. 2º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Os benefícios eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, de acordo com a situação de vulnerabilidade social e mediante parecer técnico, ressalvados os critérios específicos de renda definidos para cada modalidade nesta Resolução.

§ 2º Para efeito desta Resolução, a concessão de benefícios eventuais será destinada prioritariamente à família em situação de extrema pobreza, com prioridade para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

Art. 3º A concessão de qualquer benefício eventual constante nesta Resolução será precedida de visita domiciliar e parecer social elaborado pelo profissional técnico de referência da respectiva família.

Art. 4º Os benefícios eventuais, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – garantia de qualidade e prontidão nas respostas aos assistidos bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;
III – garantia de qualidade e de condições de acesso às informações e à fruição dos benefícios;
IV – afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;
V – ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
VI – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários e a política de Assistência Social.

Art. 5º São requisitos para a concessão dos benefícios eventuais:
I – ter domicílio comprovado no Município de Plácido de Castro;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III – atender aos critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS).

Art. 6º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º São modalidades de benefícios eventuais:
I – auxílio-funeral;
II – auxílio-natalidade;
III – auxílio-transporte;
IV – auxílio-alimentação;
V – aluguel social.

§ 2º Os benefícios eventuais serão concedidos à família em número igual ao da ocorrência do evento.

Art. 7º O auxílio-funeral é uma prestação temporária e não contributiva da Assistência Social, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, concedido na forma de prestação de serviços, nas seguintes modalidades:
I – custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas do funeral social para famílias com renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluindo transporte funerário (translado), utilização de capela comunitária, gaveta e outros serviços inerentes;
II – custeio de 100% (cem por cento) das despesas do funeral social para famílias em situação de extrema pobreza, conforme as normas do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
III – o transporte funerário (translado) será concedido nos limites da regional do Baixo Acre, compreendendo os municípios de Acrelândia, Bujari, Capixaba, Porto Acre, Rio Branco e Senador Guiomard.

Parágrafo único. O auxílio em caso de morte deve ser prestado imediatamente, em regime de pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outras instituições.

Art. 8º O auxílio-natalidade é uma prestação temporária e não contributiva da Assistência Social, concedida em bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de membro da família.

Parágrafo único. O auxílio consiste em um kit de enxoval para o recém-nascido, incluindo itens de vestuário, destinado a famílias em situação de extrema pobreza, conforme as normas do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, e que tenham acompanhamento dos Centros de Referência do Município.

Art. 9º Os benefícios eventuais de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e aluguel social são destinados exclusivamente a demandatários em acompanhamento pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 O auxílio-transporte municipal consiste na concessão de passagens para os assistidos acessar exclusivamente os serviços da política de Assistência Social, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução, sendo vedado seu uso para demandas de outras políticas setoriais.

Art. 11 O auxílio-alimentação é uma prestação temporária e não contributiva da Assistência Social, que visa atender às necessidades básicas dos munícipes e suas famílias em situação de extrema pobreza ou calamidade pública, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução e mediante parecer técnico.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido na forma de cesta básica.

Art. 12 O aluguel social é um benefício eventual de caráter excepcional, transitório e não contributiva, concedido em pecúnia e destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias de baixa renda em situação habitacional de emergência, que não possuam outro imóvel no Município ou fora dele.

§ 1º Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcialmente, ou interditada em função de condições climáticas (deslizamentos, inundações, incêndios), conforme parecer técnico da Defesa Civil, ou em risco social definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que impeçam o uso seguro da moradia.

§ 2º Considera-se de baixa renda a família com renda mensal per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 3º Considera-se família a unidade nuclear, ainda que ampliada por outros parentes, que forme um grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha com recursos de seus integrantes.

§ 4º A mulher será preferencialmente indicada como titular para receber o aluguel social.

§ 5º Em casos de subdivisão do núcleo familiar, uma nova avaliação social indicará a necessidade de concessão do benefício ao novo núcleo e a manutenção, ou não, do benefício ao núcleo original.

§ 6º O benefício do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§ 7º Na composição da renda familiar, será considerada a totalidade da renda bruta de seus membros, oriunda de trabalho ou de outras fontes.

§ 8º O recebimento do aluguel social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais.

§ 9º Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no município de Plácido de Castro/AC, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.

§ 10 A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal ao locador são de responsabilidade do titular do benefício.

§ 11 A administração pública não se responsabilizará por qualquer ônus financeiro ou legal perante o locador em caso de inadimplência ou descumprimento contratual por parte do beneficiário.

Art. 13 A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil Municipal ou setor equivalente, com base em laudo técnico fundamentado, elaborado por profissional qualificado e com registro no respectivo conselho profissional.

§ 1º No ato da interdição, deverá ser realizado o cadastro dos moradores, identificando o responsável pela moradia e contendo, no mínimo:
I – dados de identificação civil de todos os residentes;
II – dados de localização e características do imóvel;
III – o tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco; e
IV – identificação do responsável técnico pela emissão do laudo.

§ 2º A aceitação do benefício implica autorização para a demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.

Art. 14 É vedada a concessão do benefício para ocupações de áreas públicas ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente, ocorridas após a publicação desta Resolução, ou que não se enquadrem no atendimento das políticas de Assistência Social e Habitação.

Art. 15 O valor máximo do aluguel social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, pelo período de até 3 (três) meses, prorrogável por igual período uma única vez.

§ 1º O benefício será concedido em prestações mensais em nome do locador.

§ 2º A prorrogação dependerá de reavaliação socioeconômica da família pela Secretaria Municipal de Assistência e Direitos Humanos.

§ 3º O benefício será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel. Caso o valor contratado seja inferior ao do benefício, este será limitado ao valor do aluguel. Caso seja superior, caberá ao beneficiário complementar a diferença.

§ 4º O pagamento do benefício será efetivado mediante apresentação do contrato de locação, devidamente assinado e registrado em cartório.

§ 5º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 16 São obrigações dos beneficiários do aluguel social:
I – apresentar os documentos necessários (RG, CPF, comprovante de renda e residência do titular, e certidão de nascimento ou RG dos demais moradores);
II – apresentar o contrato de locação original, registrado em cartório, à Secretaria de Assistência Social;
III – apresentar o recibo de pagamento original do aluguel do mês anterior, conforme o prazo do § 5º do art. 15; e
IV – prestar as informações e atender às providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações ensejará, sucessivamente:
I – advertência por escrito;
II – suspensão do benefício; e
III – cancelamento do benefício.

Art. 17 O benefício cessará antes do término de sua vigência quando:
I – for dada solução habitacional definitiva para a família;
II – a família deixar de atender aos critérios estabelecidos nesta Resolução;
III – for prestada declaração falsa ou o valor for utilizado para fim diverso do previsto;
IV – for desatendido qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal; ou
V – o imóvel for sublocado.

Art. 18 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos:
I – centralizar as informações sociais dos beneficiários no Cadastro Único;
II – realizar as diligências necessárias à concessão do benefício, como visitas e outros levantamentos;
III – avaliar o preenchimento das condições pelas famílias, conforme esta Resolução; e
IV – fiscalizar o cumprimento desta Resolução, em conjunto com a Defesa Civil e demais secretarias.

Art. 19 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados às políticas de saúde, educação, habitação e outras políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, sendo vedado seu fornecimento por esta via.

Art. 20 Os benefícios eventuais serão regulamentados por esta Resolução, em consonância com a LOAS, a PNAS, o SUAS e a legislação correlata.

Art. 21 O Município de Plácido de Castro deverá promover ampla divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 22 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, operacionalização, acompanhamento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
II – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para avaliar a necessidade de ampliação da concessão dos benefícios;
III – a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios.

Parágrafo único. O órgão gestor deverá encaminhar relatórios semestrais sobre esses serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 23 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social comunicar ao Município eventuais irregularidades na concessão e execução dos benefícios eventuais.

Art. 24 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial resoluções anteriores deste Conselho que tratem da mesma matéria.

Plácido de Castro/AC, 13 de maio de 2026

RODRIGO DA COSTA LOPES
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

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