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Lei nº1.018/2026 - Instituição do Fórum Municipal de Educação

Institui o Fórum Municipal de Educação de Plácido de Castro e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14383

226

29 de outubro de 2026

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PLÁCIDO DE CASTRO

LEI N° 1.018/2026 DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

“Institui o Fórum Municipal de Educação de Plácido de Castro e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 022/2026, através do Autógrafo nº 019 de 24 de setembro de 2026, no qual sanciona o seguinte:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Plácido de Castro, o Fórum Municipal de Educação – FME, instância colegiada, permanente, autônoma, consultiva, propositiva, de articulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, constituindo-se em espaço democrático de interlocução entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:
I – participar da formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município;
II – acompanhar a implementação e o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME;
III – fortalecer a gestão democrática da educação, assegurando a participação da sociedade civil nas discussões relativas às políticas educacionais;
IV – promover estudos, debates e discussões sobre temas estratégicos para o desenvolvimento da educação municipal;
V – promover a articulação entre órgãos, conselhos, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil relacionadas à educação;
VI – exercer o controle social das políticas públicas educacionais, nos limites de suas competências;
VII – acompanhar, junto ao Poder Legislativo Municipal, a tramitação de matérias relacionadas à política educacional do Município.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
II – Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre – SEE;
III – Secretaria Municipal responsável pela política de Assistência Social;
IV – Conselho Municipal de Educação – CME;
V – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;
VI – Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
VII – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
IX – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Acre – SINTEAC;
X – representantes dos segmentos relacionados à Educação das Relações Étnico-Raciais e à Educação Escolar Quilombola;
XI – representante da Câmara Municipal de Plácido de Castro, preferencialmente integrante da Comissão com atribuição na área da educação;
XII – representantes dos pais ou responsáveis pelos estudantes da rede pública de ensino;
XIII – representantes das instituições integrantes do Sistema S com atuação no Município;
XIV – Ministério Público do Estado do Acre;
XV – Defensoria Pública do Estado do Acre;
XVI – representantes dos gestores das escolas públicas situadas no Município;
XVII – representantes da Educação Especial;
XVIII – representantes da Educação do Campo;
XIX – representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área educacional, social ou de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os representantes do Ministério Público do Estado do Acre e da Defensoria Pública do Estado do Acre participarão das reuniões na condição de membros observadores e consultivos, sem direito a voto, preservadas suas atribuições constitucionais e legais.

§ 3º O Fórum poderá deliberar sobre a inclusão de novos órgãos, entidades ou segmentos representativos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – participar da formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município;
II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
III – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais;
IV – mobilizar e integrar os diversos segmentos da sociedade nas discussões relativas à educação;
V – promover estudos, debates e consultas públicas sobre temas educacionais;
VI – colaborar na organização, coordenação e realização das Conferências Municipais de Educação;
VII – acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
VIII – promover a articulação entre as Conferências Municipais, Estadual e Nacional de Educação;
IX – acompanhar a implementação das metas e estratégias dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
X – acompanhar, junto ao Poder Legislativo Municipal, a tramitação de proposições relacionadas à política educacional;
XI – articular-se com o Conselho Municipal de Educação e com os demais conselhos e órgãos relacionados à educação;
XII – elaborar, aprovar, revisar e alterar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Fórum Municipal de Educação serão nomeados por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, mediante indicação formal das respectivas instituições, órgãos ou segmentos representados.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será coordenado por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

§ 1º A eleição ocorrerá por maioria simples dos membros presentes em reunião convocada especificamente para essa finalidade.

§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Coordenador ou Vice-Coordenador, será realizada eleição para o preenchimento da respectiva função pelo período remanescente do mandato em curso.

§ 3º A eleição destinada à recondução deverá observar o limite de uma única recondução consecutiva, vedado o exercício da mesma função por mais de 4 (quatro) anos consecutivos.

Art. 6º O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação ou mediante requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros em exercício.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa expressamente prevista nesta Lei ou no Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 7º O Fórum Municipal de Educação contará com apoio técnico, administrativo e operacional da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de sua autonomia no exercício das atribuições previstas nesta Lei.

§ 1º O Fórum contará com Secretaria Executiva, exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A designação para o exercício da Secretaria Executiva terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sem prejuízo da possibilidade de substituição, mediante ato administrativo devidamente formalizado.

CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação elaborará, aprovará e revisará seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei, o qual disciplinará sua organização, funcionamento, comissões, grupos de trabalho, processo eleitoral, quóruns, procedimentos administrativos e demais normas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados pelo Plenário do Fórum Municipal de Educação e publicados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação constitui serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 10. O Fórum poderá instituir Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho Temporários destinados ao estudo, acompanhamento e execução de matérias específicas relacionadas às suas competências.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Fórum, observado o disposto nesta Lei, no Regimento Interno e na legislação aplicável.

Art. 12. Os mandatos dos membros titulares e suplentes, do Coordenador, do Vice-Coordenador e da Secretaria Executiva do Fórum Municipal de Educação terão duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, observadas as disposições específicas desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente eventual ato regulamentar municipal anterior que discipline a instituição e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação.

Plácido de Castro Ac, em 28 de outubro de 2026.

Camilo da Silva
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 22/2026, que dispõe sobre a instituição do Fórum Municipal de Educação de Plácido de Castro – FME, estabelecendo sua natureza, finalidades, composição, competências, organização e normas gerais de funcionamento.

A presente proposição decorre da necessidade de conferir tratamento legal adequado, permanente e institucional ao Fórum Municipal de Educação, reconhecendo-o como espaço de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil e como instrumento de acompanhamento das políticas públicas educacionais executadas no território municipal.

A consolidação do Fórum por meio de lei municipal proporciona maior estabilidade ao colegiado e evita que sua existência, composição ou funcionamento permaneçam submetidos exclusivamente a atos administrativos de caráter regulamentar, sujeitos a sucessivas modificações conforme alterações administrativas. Pretende-se estabelecer uma estrutura institucional que sobreviva às naturais alternâncias da gestão pública, preservando a continuidade das políticas educacionais e dos mecanismos de participação social.

O Fórum Municipal de Educação terá atuação voltada, entre outras atribuições, ao acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, especialmente das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, bem como à promoção de debates, estudos e articulações entre os diversos órgãos, conselhos, instituições públicas, entidades representativas e segmentos da sociedade relacionados à educação.

Sua instituição também fortalece o caráter democrático da gestão educacional, uma vez que cria espaço permanente para que diferentes setores possam participar das discussões relacionadas ao planejamento, à implementação e ao acompanhamento das políticas públicas de educação no Município de Plácido de Castro.

O Projeto de Lei estabelece composição plural, contemplando representantes da Administração Pública Municipal, órgãos e conselhos vinculados à educação, profissionais do setor, pais ou responsáveis, gestores escolares, instituições e demais segmentos que possuam atuação relacionada às políticas educacionais, resguardando-se a participação institucional dos órgãos que, pela natureza de suas atribuições constitucionais e legais, devam atuar em caráter observador ou consultivo.

A opção pelo período de dois anos busca alcançar equilíbrio entre dois valores igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de continuidade administrativa, indispensável ao acompanhamento de políticas educacionais que se desenvolvem durante períodos prolongados; de outro, a necessidade de renovação periódica das representações e funções de direção, impedindo a perpetuação de pessoas nas mesmas posições e possibilitando maior participação dos diferentes segmentos da comunidade educacional.

A possibilidade de uma única recondução por igual período permite, quando houver interesse do segmento representado e reconhecimento do trabalho desenvolvido, que o membro permaneça por período máximo consecutivo compatível com a continuidade das atividades, sem transformar a representação no Fórum em função de duração indefinida.

A mesma sistemática é aplicada à Coordenação e à Vice-Coordenação do Fórum, afastando divergências entre o prazo de mandato dos representantes e o prazo de exercício das funções diretivas. Desse modo, estabelece-se disciplina uniforme, objetiva e de fácil aplicação administrativa.

Outro aspecto relevante diz respeito à autonomia funcional do Fórum, sem afastar o necessário apoio técnico, administrativo e operacional da Secretaria Municipal de Educação. A proposta busca compatibilizar tais elementos: a Administração Municipal fornecerá a estrutura necessária ao regular funcionamento do colegiado, sem que isso importe interferência indevida na formação de suas discussões e deliberações dentro das competências legalmente estabelecidas.

O Projeto de Lei assegura, ainda, que o próprio Fórum elabore e aprove seu Regimento Interno, instrumento por meio do qual poderão ser disciplinados aspectos operacionais de sua organização, reuniões, comissões, grupos de trabalho, quóruns, processos de escolha e demais procedimentos internos, sempre em observância aos limites e às diretrizes fixados pela legislação municipal.

A institucionalização legal do Fórum Municipal de Educação representa, portanto, medida de organização administrativa e de fortalecimento da política pública educacional, proporcionando maior clareza na definição das atribuições, segurança jurídica aos atos praticados, continuidade institucional e efetiva participação dos diversos segmentos envolvidos na construção da educação pública municipal.

Importa destacar, ainda, que a participação dos membros no Fórum constitui serviço público relevante e não será remunerada, não se estabelecendo, em razão da mera participação no colegiado, vantagem pecuniária, gratificação ou remuneração adicional.

A proposta, assim, não objetiva ampliar desnecessariamente a estrutura administrativa municipal, mas organizar juridicamente instância de articulação e acompanhamento indispensável ao planejamento das políticas educacionais e à participação dos diferentes atores que compõem a comunidade escolar e educacional de Plácido de Castro.

Plácido de Castro Ac, em 28 de outubro de 2026.

Camilo da Silva
Prefeito Municipal

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