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Lei nº1014/2026 - Altera a Lei Municipal nº375/ 2008 (que criou o Conselho Municipal de Habitação Popular e o Fundo Municipal de Habitação)

Altera a Lei Municipal nº 375, de 16 de junho de 2008, que criou o Conselho Municipal de Habitação Popular e o Fundo Municipal de Habitação de Plácido de Castro.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14362

196

29 de setembro de 2026

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PLÁCIDO DE CASTRO

LEI N° 1014/2026 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

“Altera a Lei Municipal nº 375, de 16 de junho de 2008, que criou o Conselho Municipal de Habitação Popular e o Fundo Municipal de Habitação de Plácido de Castro.”

O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei n° 017/2026, através do Autógrafo nº 015 de 24 de setembro de 2026, no qual sanciona o seguinte:

Art. 1º – O artigo 8ª da Lei Municipal nº 375/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. O CMHPPC será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:

I. 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo 2 (dois) técnicos;
II. 02 (dois) representante das Associações de Bairros;
III. 01 (um) representante da Associação dos Trabalhadores Rurais;
IV. 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo do Acre - SEHURB/AC;
V. 01 (um) representante da Associação Comercial;
VI. 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VII. 01 (um) representante da sociedade civil ligado à área habitacional, da construção civil ou área correlata.”

Art. 2º - O §2º do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º. Os conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo, através de Decreto, mediante a indicação dos representantes pelas respectivas entidades e/ou setores descritos no caput deste artigo.”

Art. 3º - O §3º do artigo 8ªº passa a ter a seguinte redação:

§3º A composição do CMHPPC será renovada sempre que finalizada a duração prevista no artigo 10 desta Lei, sendo de competência da Diretoria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, os procedimentos necessários à indicação de novos membros para composição da mesa pelos setores e/ou entidades descritas no caput deste artigo.”

Art. 4º - Fica acrescido ao texto legal o §4º ao artigo 8ª da Lei Municipal 375/2008:

“§4º. A Diretoria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, será a responsável por oficializar, junto aos setores e/ou entidades elencadas nos incisos I ao VI do caput deste artigo, a necessidade de indicação de novos membros representantes e seus respectivos suplentes para composição do CMHPPC.”

Art.5º - Fica acrescido ao texto legal o artigo 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Encerrado o mandato da mesa do Conselho Municipal de Habitação Popular em exercício, a nova composição deverá ter, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) de seus membros alterados na escolha da nova composição, assegurada a rotatividade representativa, salvo quando comprovadamente inviável para o setor/entidade indicadora.”

Art. 6º - O caput do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. A presidência do CMHPPC será ocupada pelo diretor da Diretoria Municipal de Planejamento.”

EMENTA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026

Art. 6º - O caput do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. A presidência do CMHPPC será ocupada por um titular eleito pelos membros do CMHPP.”

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plácido de Castro Ac, em 24 de setembro de 2026.

Camilo da Silva
Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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