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Resolução CMDCA nº06/2026 - Aprovação dos fluxos municipais de implementação e atendimento da Lei 13.431/2017

Dispõe sobre a aprovação dos fluxos municipais de implementação e atendimento previstos na Lei Federal nº 13.431/2017.

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14372

165

14 de outubro de 2026

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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 06 29/09 /2026

Dispõe sobre a aprovação dos fluxos municipais de implementação e atendimento previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no Município de Plácido de Castro, Estado do Acre, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE PLÁCIDO DE CASTRO – ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente as disposições relativas à proteção integral e à garantia de direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017 e estabelece normas para a organização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento humanizado, integrado, intersetorial e não revitimizante às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Plácido de Castro – Acre;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e organizar os fluxos municipais de atendimento, encaminhamento, comunicação e acompanhamento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, fortalecendo a atuação articulada da rede de proteção;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Plácido de Castro, realizada em reunião ordinária dia 10 de setembro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º - APROVAR os Fluxos Municipal de Implementação e Atendimento da Lei Federal nº 13.431/2017, no âmbito do Município de Plácido de Castro – Acre, destinados à organização e articulação da Rede de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 2º - Os fluxos aprovados por esta Resolução têm como finalidade organizar a atuação integrada dos órgãos, serviços e instituições que compõem a Rede de Proteção, assegurando:

I – a proteção integral e a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

II – o atendimento humanizado e adequado às necessidades de cada criança e adolescente;

III – a prevenção da revitimização e da violência institucional;

IV – a atuação articulada e intersetorial dos órgãos e serviços da Rede de Proteção;

V – a adoção de procedimentos adequados para comunicação, encaminhamento, atendimento, acompanhamento e monitoramento dos casos;

VI – o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da criança e do adolescente;

VII – o sigilo e a proteção das informações pessoais e sensíveis, observada a legislação aplicável.

Art. 3º - Os fluxos municipais deverão orientar a atuação dos órgãos e serviços integrantes da Rede de Proteção, especialmente das áreas de:

I – Assistência Social;

II – Saúde;

III – Educação;

IV – Conselho Tutelar;

V – Segurança Pública;

VI – Poder Judiciário;

VII – Ministério Público;

VIII – Defensoria Pública, quando houver atuação no Município;

IX – demais órgãos, serviços e instituições que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - A implementação dos fluxos deverá observar as competências legais de cada órgão e serviço, evitando a sobreposição de atribuições e assegurando o encaminhamento responsável dos casos entre os integrantes da Rede de Proteção.

Art. 5º - A escuta especializada deverá ser realizada perante órgão da Rede de Proteção, limitada ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção e cuidado, observando-se as disposições da Lei nº 13.431/2017 e de sua regulamentação.

Parágrafo único. A escuta especializada não se confunde com o depoimento especial realizado perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 6º - O atendimento deverá observar os princípios da proteção integral, do interesse superior da criança e do adolescente, da intervenção mínima, da prevenção da revitimização, da celeridade, da confidencialidade e do respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 7º - Os órgãos e serviços integrantes da Rede de Proteção deverão promover ações de capacitação e formação continuada de seus profissionais para a adequada implementação dos fluxos previstos nesta Resolução.

Art. 8º - Caberá aos órgãos municipais responsáveis, em articulação com o CMDCA e os demais integrantes da Rede de Proteção:

I – divulgar os fluxos aprovados;

II – orientar os profissionais responsáveis pelo atendimento;

III – promover a articulação intersetorial;

IV – identificar dificuldades na execução dos fluxos;

V – propor aperfeiçoamentos e atualizações dos procedimentos;

VI – contribuir para o monitoramento da implementação da Lei nº 13.431/2017 no Município.

Art. 9º - Os fluxos municipais constantes dos anexos desta Resolução passam a integrar oficialmente os instrumentos de organização da Rede Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 10 – Os casos omissos e as situações que necessitem de adequação dos fluxos serão analisados pelo CMDCA, em articulação com os órgãos competentes da Rede de Proteção, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.

Art. 11- Os fluxos poderão ser revisados e atualizados sempre que houver alteração da legislação, mudança na organização dos serviços municipais ou identificação de necessidade de aperfeiçoamento da Rede de Proteção.

Art. 12- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIA ARAÚJO DE AQUINO
Presidente do CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Plácido de Castro – Acre

ANEXOS
ANEXO I – Fluxo Municipal de Implementação DA lei 13.431/2027
ANEXO II – Fluxo de Atendimento Integral e o Protocolo de interação as crianças e adolescentes vitima ou testemunha de violências
ANEXO III – Fluxo de Atendimento aos órgãos da Assistência Social
ANEXO IV – Fluxo de Atendimento da Educação para Proteção de criança e adolescente vitima ou testemunha de violências
ANEXO V – Fluxo de Atendimento da saúde para proteção de criança e adolescente
ANEXO VI – fluxo de atendimento do conselho tutelar as vítimas e testemunhas de violência

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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